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18 de Abril de 2024

STF reconhece a possibilidade da usucapião especial em apartamentos


Após quase duas décadas aguardando julgamento, foi recentemente apreciado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário com repercussão geral que reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto constitucional da usucapião especial aos apartamentos.

A autora ajuizou ação de usucapião, lastreada no artigo 183 da Constituição Federal, postulando a declaração de domínio em relação ao apartamento que utilizava para sua moradia havia mais de dez anos, sempre de forma pacífica e com aminus domini, ou seja, como se dona fosse.

O juiz extinguiu a ação sem qualquer decisão, por entender ausentes as condições da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual entendeu que a usucapião em questão destina-se à regularização dos loteamentos clandestinos e dos condomínios horizontais, inadmissível, portanto, sua extensão a apartamentos, não importando que se destinem exclusivamente para fins residenciais.

Para dirimir o impasse, o STF fez menção à lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias e à lei de registros publicos, bem como citou o Estatuto da Cidade e o Código Civil, elucidando que estes não trazem nenhuma restrição a usucapir unidade condominial, deixando clara a possibilidade de incidência da usucapião especial prevista no texto constitucional não só para lotes urbanos, mas também para apartamentos, e desde que observados os demais critérios exigidos em lei.

Tendo em vista que o juiz de primeira instância não havia julgado o mérito da ação, o STF devolveu-lhe os autos para que aprecie o mérito e verifique se os critérios exigidos em lei foram observados, quais sejam: 1) área urbana de até 250 m²; 2) prazo de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição; 3) imóvel utilizado para moradia; e 4) não seja o interessado proprietário de outro imóvel urbano ou rural, critérios que deverão ser avaliados sob o entendimento do STF no sentido de que é possível a usucapião especial de apartamento.


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Elisa Dias Ferreira é semi-sênior da divisão de consultoria do escritório Braga & Garbelotti — Consultores Jurídicos e Advogados.

Autora: Elisa Dias Ferreira

Fonte: Consultor Jurídico

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Moro em Pelotas/RS em um terreno que estou a 12 anos morando como dono, não tinha nem água ligada eu fui o primeiro morador. no registro de moveis de pelotas consta como resgatado pelo banco bradesco como pagamento de divida, tinha duvidas sobre poder ou não me valer do Usucapião mas este documento me esclareceu bastante falta agora conseguir um dvogado que o faça muito obrigado pelas informações.
Jeam Pierri Sorondo Dias. continuar lendo