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25 de Abril de 2024

Não precisa contato físico para caracterizar crime de importunação sexual

bit.ly/3oamv5y | A 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve a condenação imposta a um homem por importunação sexual em continuidade delitiva. Em pelo menos quatro ocasiões, conforme os autos, enquanto observava uma adolescente de 14 anos descer e subir no ônibus escolar, o réu se masturbava e, em algumas ocasiões, fazia gestos para ela. Embora dentro de sua casa, ele ficava em local visível ao público e não apenas a vítima o via, mas outras pessoas também. O caso aconteceu numa cidade do interior de Santa Catarina em maio e junho do ano passado.

Em 1º grau, ele foi condenado à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 215-A por quatro vezes, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade beneficente. Ele recorreu, com o argumento de que não havia provas aptas para embasar a condenação.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, em casos como esse a palavra da vítima tem especial relevância, e a prova foi corroborada pelas declarações de familiares e também por mídias audiovisuais – há registros em vídeo do crime. A adolescente, conforme o processo, parou de frequentar determinados lugares com medo de encontrar o réu.

Caracteriza importunação sexual o ato libidinoso praticado contra uma pessoa, sem autorização desta, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros. Brüggemann explicou que, para configurar crime, não é necessário o contato do réu com o corpo da vítima. Segundo o magistrado, estão contidos no tipo penal tanto os atos em que, para a prática libidinosa, há o contato físico quanto aqueles em que isso não ocorre, a exemplo dos casos de contemplação lasciva. Com isso, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa.

Fonte: TJSC

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2 Comentários

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Pelo um lado nada mas justo essa descisão. Agora,já pensou se contemplacão lascívia,fosse considerado crime?Ñ teria local para deixar o cidadão detido ou a cidadã detida.kkk continuar lendo

Decisão acertada!! continuar lendo