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20 de Abril de 2024

Salário de condenados a ressarcir erário público é impenhorável, diz STJ

bit.ly/3oL20fs | A penhora de valores na execução de sentença condenatória por improbidade administrativa que determina o ressarcimento ao erário não deve descuidar das normas processuais que colocam como impenhoráveis o salário e vencimentos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido do Ministério Público Federal, que visava reformar decisão de segundo grau que indeferiu penhora de 30% da aposentadoria de um condenado por improbidade administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região invalidou o bloqueio dada a natureza alimentar dos valores e considerada a impenhorabilidade de tais verbas, conforme o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil.

Para o MPF, a impenhorabilidade deve ser afastada em razão do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei 4.717/1965, que regula a ação popular. A norma diz que "quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público".

Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia aplicou precedente da 1ª Seção em recursos repetitivos segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no artigo 649, IV do CPC.

"Ainda que não se queira aplicar o aludido julgado repetitivo relatado pelo douto ministro Luiz Fux, sob a justificativa de que a matéria de fundo trataria de Execução Fiscal, há muitos ilustrativos desta Corte Superior para casos específicos de improbidade administrativa, nos quais se excluiu a penhorabilidade de verbas com caráter salarial", acrescentou.

Assim, inviável autorizar a penhora de valores decorrentes da aposentadoria para ressarcir o erário público em execução de sentença de improbidade administrativa.

Clique aqui para ler o acórdãoREsp 1.456.881

Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

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