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19 de Abril de 2024

Bolsonaro vai ao STF contra lockdown e toque de recolher em estados e municípios

O presidente Jair Bolsonaro, agora representado pela Advocacia-Geral da União, protocolou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (27/5), ação direta de inconstitucionalidade em face de medidas restritivas denominadas "lockdown" e toque de recolher impostos por alguns estados e municípios devido a novos avanços do coranavírus.

O presidente Jair Bolsonaro

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Segundo a petição, assinada pelo advogado-geral da União, André Mendonça, o "intuito da ação é garantir a coexistência de direitos e garantias fundamentais do cidadão, como as liberdades de ir e vir, os direitos ao trabalho e à subsistência, em conjunto com os direitos à vida e à saúde de todo cidadão, mediante a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da democracia e do Estado de Direito".

No dia em que o Brasil chegou oficialmente a 456.753 mortes pela Covid-19, a nova iniciativa presidencial no STF defende que a proteção à saúde "deve ser conjugada com a proteção mínima das demais liberdades fundamentais e, ainda, deve considerar os devastadores efeitos que medidas extremas e prolongadas trazem para a subsistência das pessoas, para a educação, para as relações familiares e sociais, e para a própria saúde — física e emocional — da população".

Em março deste ano, o presidente, sem a assinatura do então AGU, José Levi, havia acionado o Supremo contra decretos do Distrito Federal, da Bahia e do Rio Grande do Sul que estabeleceram medidas mais rígidas de combate à Covid-19, como a restrição de circulação de pessoas, toque de recolher e fechamento de estabelecimentos comerciais.

O relator do caso no STF, ministro decano Marco Aurélio, indeferiu a petição e escreveu na decisão que não cabe ao presidente da República postular, em nome próprio sem representação, ação direta de inconstitucionalidade visando derrubar decretos estaduais

Agora, ao puxar André Mendonça do Ministério da Justiça para vaga deixada por Levi, o Executivo federal tenta mais uma vez reverter na Suprema Corte decisão do ano passado que reconheceu a competência dos entes federados em medidas sanitárias de combate à Covid.

Fonte Conjur

AUTOR Emerson Voltare

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De fato a "birra" do Presidente da República em exercício somente faz criar "juridicidades antidemocráticas e atentados contra a separação dos poderes" implantadas via judiciário, STF legislando, contra a população brasileira.

Tanto faz o "lado" dessa história: quem sofre é o povo as consequências - jurídicas, físicas, morais, econômicas etc. continuar lendo

Em março de 2021, o STF, ao rejeitar a petição inicial do Presidente da República, em realidade alterou entendimento sobre capacidade postulatória conforme o art. 103 e incisos da CF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. 2. A suspensão liminar da eficácia e execução de leis e atos normativos, inclusive de preceitos consubstanciados em textos constitucionais estaduais, traduz medida cautelar cuja concretização deriva do grave exercício de um poder jurídico que a Constituição da República deferiu ao Supremo Tribunal Federal. A excepcionalidade dessa providência cautelar impõe, por isso mesmo, a constatação, hic et nunc, da cumulativa satisfação de determinados requisitos: a plausibilidade jurídica da tese exposta e a situação configuradora do periculum in mora. Precedente: ADIN nº. 96-9 - RO .(Medida Liminar, DJ de 10/11/89)

(STF - ADI: 127 AL, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/11/1989, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-12-1992 PP-23057 EMENT VOL-01687-01 PP-00001 RTJ VOL-00144-01 PP-00004)

Teria o presidente da república cometido "erro grosseiro" ao ajuizar aquela ADI, conforme expressou o Ministro Marco Aurélio? continuar lendo