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19 de Abril de 2024

Reconhecimento de legítima defesa requer comprovação de injusta agressão

Os desembargadores da 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram recurso do autor e mantiveram a sentença que o condenou pela prática de agressão (vias de fato) e lesão corporal leve praticadas contra sua ex-companheira.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado teria avistado sua ex-mulher em um restaurante e teria entrado no estabelecimento para xingá-la. Diante da situação, a vítima teria se levantado para pagar a conta e ir embora, momento em que o réu iniciou uma sequência de agressões, acertando um soco nas costas da vítima, bem como um tapa em seu rosto, somente interrompendo os ataques, após bater sua mão com bastante força na parede, em razão de a vítima ter se esquivado.

Em sua defesa, o réu alegou que que não haviam provas suficientes para sua condenação e que teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria ido em sua direção para atacá-lo.

Ao proferir a sentença, o magistrado afastou todas as teses defensivas, esclarecendo que o réu não produziu nenhuma prova de que agiu em legítima defesa e que restou devidamente comprovado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, que houve intenção do réu em praticar os ilícitos.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que os argumentos do réu “não encontram respaldo no acervo probatório dos autos que demonstra que o acusado, com vontade e consciência, praticou a contravenção de vias de fato em desfavor da vítima e tentou lesioná-la de forma séria com um murro que somente não a atingiu em virtude de a mesma ter se esquivado, não havendo, no caso, nenhuma circunstância que excluam as infrações penais ou que as justifique, de maneira que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis”.

Quanto à tese de legitima defesa, os julgadores concluíram: “A excludente de ilicitude da legitima defesa não restou configurada no caso, porquanto não evidenciada a injusta agressão por parte da vítima. Pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do apelante e, como se sabe, ao tentar se desvencilhar das agressões, pode ter provocado as escoriações no rosto do agressor. Assim, a lesão constatada na mão do apelante decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima, uma vez que, ao tentar atingi-la de forma violenta com um murro, acabou acertando uma parede.”

Diante dos fatos praticados contra a vítima, o acusado foi condenado a 18 dias de prisão simples e 2 meses de detenção.

Pje2:0700815-35.2020.8.07.0017

Fonte: TJDFT

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