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23 de Abril de 2024

Homem que atuou no resgate em Brumadinho será indenizado por almoçar na lama



Um operador de escavadeira com pá carregadeira que atuou no resgate e nas atividades de buscas após o desastre de Brumadinho (MG), em janeiro de 2019, será indenizado pela Vale e por uma empresa de terraplanagem, por ser obrigado a almoçar em meio à lama tóxica decorrente do rompimento de uma barragem de rejeitos de minério.

Buscas por vítimas em Brumadinho (MG) levaram dias após rompimento de barragem

Ricardo Stuckert

O homem processou as empresas depois de ser dispensado e pediu danos morais em decorrência da experiência que teve no local da tragédia ambiental. Afirmou que tinha que caminhar sobre a área coberta pelos rejeitos, encontrando constantemente pedaços de corpos fragmentados.

Também apontou na inicial que tinha que almoçar “em tenda construída em meio à lama tóxica, local este insalubre e sem o menor conforto necessário”, em desacordo com as normas trabalhistas.

Titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Karla Santuchi apontou que apenas os fatos relativos ao local de almoço foram comprovados. Com isso, condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil a título de indenização.

Sobre o desconforto de prestar serviços na área atingida pelo rompimento da barragem, a magistrada apontou que o trabalhador já tinha noção do que encontraria no local de trabalho, uma vez que a tragédia ambiental era fato notório e nacionalmente conhecido.

“O reclamante aceitou tacitamente o encargo, vez que exerceu tais atividades na empresa desde o início da contratualidade, permanecendo por quase um ano no emprego. Ressalte-se que o desligamento do autor se deu por dispensa imotivada, não a pedido”, justificou.

Desvio de função

A julgadora negou ainda o pedido de desvio ou acúmulo de função. Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de operador de máquinas, recebendo para tanto a remuneração mensal de R$ 2,2 mil para apoiar o Corpo de Bombeiros na busca de corpos desaparecidos na mina Córrego do Feijão.

Porém, informou que acreditava que seria direcionado à extração de minérios. No entendimento da julgadora, não provou desvio de função, bem como não demonstrou a referida diferença salarial. E as atividades descritas no laudo pericial se inserem no cargo de operador de escavadeira hidráulica, para o qual foi contratado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

0010530-75.2020.5.03.0027

Fonte: Conjur

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