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19 de Abril de 2024

Bancária com ler/Dort reverte dispensa por abandono de emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma bancária por abandono de emprego. A Turma ressaltou que a dispensa ocorreu três dias após a concessão do auxílio-doença pela Previdência Social.

A bancária, que contava com 20 anos de empresa, foi dispensada em 30/7/2009 por ter faltado 30 dias ao trabalho. Contudo, ela sustentou que, no dia 1º/7, entregou ao banco um laudo que a diagnosticava com LER-DORT e afirmava que o tempo médio de tratamento era de 90 dias, durante o qual não teria condições de trabalhar. Um primeiro pedido de licença pelo INSS foi negado, e o benefício só foi concedido em 27/7. No início de agosto, recebeu telegrama comunicando a dispensa por justa causa a partir de 30/7.

O banco, em sua defesa, sustentou que a bancária justificou a ausência por motivo de doença de 25/6 a 8/7, mas que, após 15 dias de licença médica, qualquer afastamento por doença fica a encargo do INSS - e, ao ser demitida, ela não gozava de qualquer benefício previdenciário. Segundo a contestação, ela não compareceu ao trabalho para justificar sua ausência "por não querer", já que não há nos documentos apresentados por ela "nenhuma restrição de locomoção, o que corrobora a tese de que não teve a menor intenção de retornar ao emprego".

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e anulou a dispensa, determinando a reintegração da trabalhadora e o restabelecimento do seu plano de saúde. A sentença condenou ainda o HSBC a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral, por ter se recusado a receber os documentos que justificavam sua ausência, impossibilitando-a de fazer tratamento pelo plano. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Em recurso para o TST, o banco sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as atividades da bancária, e insistiu que, por ter sido demitida por justa causa, ela não teria direito a qualquer estabilidade no emprego.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o TRT rejeitou a tese de abandono de emprego com fundamento nas provas efetivamente produzidas nos autos. Assim, considerou impertinentes as violações legais e jurisprudenciais apontadas pelo banco, que tratam da estabilidade acidentária. "Não se trata de reconhecimento de estabilidade provisória, mas de nulidade da dispensa de empregado em gozo de benefício previdenciário", assinalou.

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