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26 de Abril de 2024

Negado HC a acusado de crimes contra a administração municipal de Governador Valadares (MG)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 143918) a Omir Quintino Soares, preso preventivamente no âmbito da Operação Mar de Lama, que investiga suposta organização criminosa responsável por crimes contra a administração municipal de Governador Valadares (MG). Para o relator, o decreto da prisão preventiva possui fundamentação válida.

Soares, ex-diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, é acusado de ter se utilizado do cargo para desviar dinheiro público em contratos com a iniciativa privada. Sua prisão preventiva, decretada pela Justiça estadual, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual considerou que o decreto prisional apresenta elementos concretos, explicitados na suposta participação do acusado em posição de liderança de complexa organização criminosa com grande poderio econômico, constituída com a finalidade de lesar o erário municipal.

No Supremo, a defesa do investigado argumenta que o acórdão do STJ tem fundamentação insubsistente, além de não ter examinado a alegação de incompetência da Justiça estadual para o caso, pois entende que a competência seria da Justiça Federal. Além disso, explica que os motivos que ensejaram a prisão já não mais existem. Pediu assim a soltura de seu cliente com a adoção, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo estabelece que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. Dessa forma, para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão que manteve o decreto da prisão preventiva de Soares possui fundamentação idônea.

Para o relator, a periculosidade do acusado e a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, evidenciada pela suposta liderança em organização criminosa, ficaram demonstradas e são circunstâncias que justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. Quanto ao pedido de adoção de medidas alternativas à prisão, o ministro explicou que a situação jurídico-processual do acusado é diferente da dos corréus, uma vez que a ele é imputada a posição de líder da organização criminosa.

Com esses argumentos, o relator negou o mérito do habeas corpus, uma vez que a matéria é objeto de jurisprudência consolidada no Supremo (artigo 192 do Regimento Interno).

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