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19 de Abril de 2024

Supremo revoga prisão preventiva de acusado de tráfico preso há 4 anos


Com base no excesso de prazo para conclusão da instrução processual, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal revogou, de ofício, a prisão preventiva de um homem, preso há mais de quatro anos, sem julgamento, pela acusação de tráfico de drogas.

Relator do caso, Fachin disse ser um caso flagrante de excesso de prazo.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Flagrado com meio quilo de cocaína na praia de Pipa, no Rio Grande do Norte, o homem foi preso preventivamente em agosto de 2013 e denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2007). A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para tentar revogar o decreto prisional, mas teve o pleito negado. O Habeas Corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça teve o mesmo resultado, levando os advogados a impetrarem o HC no Supremo.

De acordo com a defesa, haveria excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha concorrido para esse atraso, uma vez que o homem encontra-se preso até o momento sem que tenha havido audiência para seu interrogatório. O advogado pediu a concessão do HC para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou que se trata de um caso flagrante de excesso de prazo na prisão preventiva. O ministro afirmou haver retardamento injustificado para a conclusão da instrução e julgamento da ação penal. De acordo com ele, a prisão preventiva foi efetivada em agosto de 2013, a denúncia foi recebida somente em agosto de 2015 e até o momento não foi feito o interrogatório do réu.

Precedentes demonstram o entendimento pacífico do STF no sentido de que “somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho Judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade”, salientou o ministro ao votar pela revogação da prisão preventiva, salvo se o réu estiver preso por outro motivo e sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, reputadas adequadas pelo juiz de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 141.583

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