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20 de Abril de 2024

Trabalhador que não justifica ausência em audiência só poderá ajuizar nova ação após pagar custas

A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que extinguiu a ação de um trabalhador, sem resolução do mérito, porque, em demanda anterior, ele se ausentou injustificadamente da audiência, gerando o arquivamento da ação, e ainda deixou de pagar as custas processuais.

A decisão, de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, baseou-se nos parágrafos 2º e do artigo 844 da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) em vigor desde 11/11/2017. Pelas novas regras, o trabalhador que, sem motivo justo, não comparecer à primeira audiência, terá que pagar as custas do processo, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. E mais: ele apenas poderá propor nova ação após pagar as custas processuais. De acordo com a relatora, as regras do artigo 844 da CLT visam a evitar abusos no exercício do direito de ação.

A magistrada registrou que a 9ª Turma não adota o entendimento contido na Súmula 72 do TRT mineiro, a qual considera que os novos dispositivos (parágrafos 2º e 3º do artigo 844 na redação dada pela Lei 13.467/2017) ofendem os princípios constitucionais do acesso ao Judiciário, da isonomia e da concessão da justiça gratuita aos necessitados (artigo , incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal). É que, conforme explicou a relatora, o autor poderá sim ajuizar nova ação, não havendo impedimento, mas apenas uma consequência processual, prevista em lei, decorrente da omissão da parte que não compareceu à audiência e não justificou a ausência.

Lembrou a relatora que a constitucionalidade dos parágrafos 2º e do artigo 844 da CLT, entre outros incluídos pela Reforma Trabalhista e referentes ao pagamento de custas, já foi arguida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo procurador geral da República, que se encontra em trâmite perante o STF e ainda pendente de decisão. Dessa forma, não caberia ao TRT-MG antecipar o entendimento sobre a matéria.

O artigo 844 § 3º é claro ao dispor que "o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda, o que faz irretocável a decisão ora recorrida”, arrematou a relatora, rejeitando o recurso do trabalhador, no que foi acompanhada pela Turma.

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