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25 de Abril de 2024

Servidora tem direito a licença maternidade para acompanhar filha e companheira após parto

Detalhe de um gavel repousado sobre sua base Em segundo plano e desfocado o detalhe de uma figura humana com os braos cruzados

Direito foi negado pelo Instituto de Previdência sob o argumento de que a legislação estadual prevê o benefício apenas para a servidora que tenha passado pelo processo biológico de gestação da criança.

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Bruno Silveira de Oliveira, deferiu medida liminar em um Mandado de Segurança impetrado por uma servidora pública estadual, no sentido de determinar que o Instituto de Previdência e Assistência conceda à mesma licença-maternidade de 180 dias, para acompanhar a gestação de sua companheira e o nascimento da filha de ambas, que vivem em união estável desde o ano de 2005.

De acordo com os autos, a companheira da autora da ação engravidou em maio de 2018 e, pouco antes da criança nascer, ambas perceberam a necessidade da licença maternidade, tendo em vista que alguns problemas na gravidez resultaram em algumas internações da companheira da requerente.

A servidora, então, requereu ao IPAJM a concessão de licença-maternidade, tendo obtido apenas o direito de afastamento do trabalho para dar assistência à sua companheira durante os períodos de complicações na gestação. O requerimento de licença maternidade foi indeferido sob o argumento de que a lei específica dos servidores do Estado do Espírito Santo apenas prevê a licença para a servidora que tenha passado pelo processo biológico de gestação da criança.

Além disso, segundo a autora da ação, na condição de mãe, faz jus à licença maternidade, especialmente porque sua companheira não obteve tal benefício. Argumenta, ainda, que a licença é um benefício concedido à própria criança, tendo por objetivo a adaptação do novo membro da família à rotina do lar.

A autora sustenta, ainda, que “l) a figura materna não está vinculada à maternidade biológica, mas apenas ao afeto; m) a criança que sua companheira gerou possui duas mães, havendo na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de reconhecer a existência da dupla maternidade; n) nos tribunais brasileiros têm se criado o entendimento de que a mãe não gestante tem direito à licença maternidade se tal benefício não foi concedido à mãe gestante; o) a licença deve-lhe ser concedida.”

A companheira da impetrante deu à luz, em 14/02/2019, a uma menina, registrada como sua filha e de sua companheira, ou seja, ambas figuram na certidão de nascimento como mães da criança.

Para o magistrado que analisou o caso, a licença-maternidade realmente não tem por objetivo único a recuperação da gestante após o parto, mas também “visa garantir o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida, o que me parece importante para que se desenvolva uma relação de afeto e de ambiente familiar”, destaca, acrescentando que, no caso concreto, a criança possui duas mães, a impetrante e a companheira e, além disso, a dupla maternidade constitui mais um dos direitos que vem sendo afirmados em favor dos casais homoafetivos, tendo o TRF-2 afirmado que a licença maternidade não está associada exclusivamente ao evento biológico ou à parturiente.

Além disso, consta dos autos que o mesmo benefício não seria usufruído pela outra mãe da criança, tendo em vista que a mesma não possui vínculo de trabalho.

Com relação ao deferimento da medida liminar, o juiz destacou que “se a licença maternidade tem por objetivo assegurar o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida, de modo a permitir o desenvolvimento de uma relação de afeto e de ambiente familiar, afigura-se evidente que, caso a Impetrante só venha a receber a licença pretendida ao final do processo (se se concluir, em cognição exauriente, que ela tem direito), a tutela jurisdicional prestada não se mostraria mais útil”, concluiu, deferindo a medida liminar para determinar ao IPAJM que conceda à impetrante licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da percepção mensal e integral de sua remuneração.

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