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25 de Abril de 2024

Supremo aprova equiparação de homofobia a crime de racismo

Até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas podem ser igualados aos crimes de racismo. Esta foi a tese fixada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e declarada nesta quinta-feira (13/6).

STF reconhece criminalização da homofobia na Lei de Racismo.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

O colegiado também fixou tese no sentido de que a repressão penal à prática da homofobia "não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa", desde que as manifestações não configurem discurso de ódio.

Na prática, por 10 votos a 1, fica reconhecida a mora do Congresso em legislar sobre a homofobia e a transfobia. Por 8 votos a 3, o colegiado entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Segundo a votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes acompanhou os relatores, dando o oitavo voto para enquadrar homofobia e transfobia no crime de racismo.

“A simples apreciação desta ADO parece ter impulsionado o parlamento a abandonar o estado de absoluta inércia na criminalização da matéria. Fica claro que a tramitação dos projetos de lei tem sido tumultuada por todos os gêneros de embaraços típicos do processo legislativo", disse o ministro sobre projetos de lei.

Segundo Mendes, os dados apresentados durante este processo mostraram extrema vulnerabilidade a que estão expostos os grupos LGBT no brasil. “As informações dão conta de um estado reiterado de exposição de minorias a atos odiosos sem que haja resposta efetiva do Estado”, diz.

O ministro Marco Aurélio foi incisivo ao começar o voto e acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. “Não é no Supremo. A atuação do Judiciário é vinculada ao direito aprovado pelo Congresso Nacional”, disse.

Segundo o ministro, não há crime sem lei."E quando a Constituição se refere a lei, é lei no sentido formal, emanada do Congresso Nacional", diz Marco Aurélio.

Dias Toffoli acompanhou o voto de Lewandowski, reconhecendo a omissão legislativa, mas não enquadrando como crime.

Julgamento

O julgamento começou em fevereiro, quando os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, além do relator, Celso de Mello, votaram para igualar os crimes de homofobia ao de racismo. O assunto voltou a plenário em 23 de maio, quando Rosa Weber e Luiz Fux também votaram favoravelmente à medida.

Na sessão desta quinta-feira, a ministra Cármen Lúcia acompanhou entendimento do relator."O Supremo foi chamado a se pronunciar sobre a questão por tempo determinado: enquanto não houver edição de lei por parte do Congresso. A dor tem urgência e 30 anos não é pouco tempo", disse.

O caso é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção 4.733, ações protocoladas pelo PPS e pela Associação Brasileiras de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e das quais são relatores os ministros Celso de Mello e Edson Fachin.

As entidades defendem que a minoria LGBT deve ser entendida como grupo análogo ao de" raça social ", e os agressores, punidos na forma do crime de racismo, cuja conduta é inaançável e imprescritível. A pena varia entre um e cinco anos de reclusão, de acordo com a conduta.

ADO 26MI 4.733

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14 Comentários

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Sério mesmo, "grupo análogo ao de raça social"????....
Desde quando preferencia sexual virou especie de raça?
Afinal, o que é o LGBT, senão, seres humanos, homens e mulheres (isso é raça), que se distinguem dos demais por sua preferência (aqui entram todos os tipos de vetores) sexual ?
"Nemo crimen sine praevia legem"
Mais uma vez esse STF estuprou nossa Constituição Federal, ao invés de reafirma-la.
Nossa Constituição está refém de um STF, que a mantém presa, sob seu domínio. De vez enquando, a retira do cativeiro para servir aos seus apetites bestiais.
Ficou bem claro o ativismo judicial nesses votos.
Morosidade legislativa, sim. Mas equiparação penal, jamais.... Onde isso vai nos levar? continuar lendo

Parabéns ao STF que, diante da evidente omissão do Congresso Nacional, cumpriu o seu PAPEL Constitucional! continuar lendo

Não é papel do STF derrogar, como derrogou, o artigo do Código Penal. continuar lendo

Aprendi nos bancos da faculdade de Direito que não se aplica a analogia em matéria penal. Equiparar a homofobia a crime de racismo não configura o uso da analogia? Qual o fundamento jurídico para mais essa demonstração de ativismo judicial? continuar lendo

Sim, configura analogia malam partem (proibida em matéria penal) e, amplamente, a relativização da legalidade estrita na esfera do direito penal. continuar lendo

Diferentemente do que muitos pensam, a decisão do STF não representa um ativismo judicial desvairado ou o total menoscabo ao princípio da legalidade penal e a outros princípios constitucionais. Ao contrário, é uma clara resposta à letargia crônica do Congresso Nacional, que não aprovou nenhum projeito de lei revelante para a proteção do grupo LGBT, embora a Constituição esteja em vigor há mais de 30 anos.
Existem vários microssistemas penais destinados à efetiva proteção de crianças e adolescentes, mulheres, negros, idosos, portadores de HIV, pessoas com necessidades especiais e tantos outros grupos que já contam com leis específicas há muitos anos. Não há nada que, moral e juridicamente, justifique a inércia do legislador em criminalizar a violência motivada por orientação sexual - que é uma das mais recorrentes -, sobretudo quando existe expressa previsão constitucional no sentido de que a lei deverá punir as discriminações atentatórias aos direitos e garantias fundamentais,.
Não tipificar penalmente a homofobia e condutas afins é uma verdadeira afronta ao à força normativa da Constituição e ao dever constitucional de legislar.
Fica ao aviso ao Congresso para que não se esqueça que o Estado é laico e que a atividade legiferante deve ser executada de forma impessoal, técnica e desvinculada de opiniões religiosas.
Enfim, mais grave do que o fato de o STF ter mitigado o princípio da legalidade para uma situação pontual, é o fato de o legislador ter convenientemente se acomodado a uma inércia sistemática, negando, dessa forma, o direito de uma categoria a uma tutela suficiente e adequada. continuar lendo

Compreendo e concordo em partes contigo, entretanto deve-se jogar de acordo com as regras do jogo.
A legalidade no Direito Penal, dada a importância do bem tutelado e da gravidade da ius puniendi é estrita (apenas lei em sentido formal pode defini-la), sendo incabível a aplicação de analogia ou interpretação extensiva in malam partem, sob pena de, além de desequilíbrio entre os Poderes (há jurisprudências do próprio STF sobre isso, tamanha a arbitrariedade), a relativização das ferramentas interpretativas e integrativas do ordenamento jurídico em prol da arbitrariedade das decisões judiciais.
Ao meu ver, são essas limitações que sustentam todo o ordenamento jurídico brasileiro e que, se retiradas ou "circuladas", independente de vieses ou ativismos, acabarão por enfraquecer e desmoronar com toda a segurança jurídica do nosso sistema.
Lembro também da questão dos precedentes. Quantos juízes não se utilizarão dos mesmos institutos, sentindo-se confiantes em aplicar analogias e interpretações in malam partem por conta disso? Quantos réus não serão prejudicados nesse meio-termo? O STF partiu o lacre.
Posso e espero estar errado quanto à minha opinião, mas lembre-se que é de exceção em exceção que se cria a regra. continuar lendo