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16 de Abril de 2024

Direito à recusa da contribuição sindical aprovada por assembleia

Desde a Reforma Trabalhista da Lei 13.467/17, o tema da obrigação dos empregadores de descontar dos seus empregados, sindicalizados ou não, o pagamento de contribuição aos sindicatos, por meio de aprovação em assembleia dos interessados, categoria profissional ou econômica, tem causado insegurança jurídica para as empresas. O cumprimento da norma coletiva traz potencial contingência porquanto poderia ser objeto de reclamação individual com demanda de reembolso dos valores descontados, quando se tratar de trabalhadores. O descumprimento, por seu turno, expõe as empresas a ações coletivas fundadas em convenções coletivas.

O documento que sustenta a exigência de desconto será sempre uma convenção coletiva de trabalho e enfrenta direito fundamental ao exercício da liberdade sindical.

Recentemente, em maio deste ano, a ministra Cármen Lucia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Medida Cautelar na Reclamação 34.889 do Rio Grande do Sul, seguindo decisão já concluída na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794/DF, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Recurso Ordinário 0020275-53.2018.5.04.0405, que determinava à empresa os descontos de contribuição sindical dos salários de seus empregados. Muito embora se discuta o desconto em salários, a tese da decisão vale também para o custeio do sindicato patronal.

O que se discute efetivamente diz respeito à compatibilização do direito fundamental à liberdade sindical e o caráter obrigatório e legítimo de desconto em salário para custeio de entidade sindical exigido, não mais por lei, mas por norma coletiva aprovada em assembleia da (ainda hoje) categoria profissional ou econômica.

O site do Tribunal Superior do Trabalho trouxe notícia, no dia 14/8, que a 5ª Turma, em acórdão da lavra do ministro Breno Medeiros, em votação unânime, (Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028) julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados da MTD Petróleo.

A autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto, de acordo com o artigo 579 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, homenageia o exercício da liberdade sindical individual, de acordo com o que estabelece a Convenção 87 da OIT.

Segundo informa a publicação, “O relator [......] assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo. Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.”

As críticas ao modelo da unicidade sindical mantido à distância de efetiva legitimidade de atuação estiveram sempre presentes até, pelo menos, novembro de 2017, com a Reforma Trabalhista. O apego à manutenção da contribuição não justificaria a obrigatoriedade de custeio, nas atuais circunstâncias legais, por incompatibilidade jurídica e política, além da violação a direito fundamental do exercício da liberdade sindical, ainda que seja para preservar entidades que se sustentavam na contribuição compulsória e que se encontram fragilizadas economicamente.

As transformações nas relações de trabalho e essa litigiosidade socorrista confirmam que o modelo de negociação coletiva tradicional não está mais adequado à evolução da forma de compreensão do coletivo e o que se constata é a individualização de interesses cada vez mais crescente fruto da banalização do trabalho.

As ações de cobrança de contribuição expõem ainda mais os sindicatos à sua fragilidade de representação e confirmam a ausência de legitimidade no modelo de unicidade sindical. O conteúdo das demandas, de um lado, no mérito, fixa o sujeito passivo da obrigação que não integra a relação jurídica e, de outro, está a desafiar a competência da Justiça do Trabalho ou qualquer órgão arbitral para apreciar litígios dessa natureza cuja essência enfrenta um direito fundamental de liberdade consagrado no artigo da Constituição Federal, de interesse público inexorável.

E assim, respeitadas as divergências, deveria ser observado na aplicação da norma o disposto no artigo da CLT no sentido de que o interesse público não prevalecerá sobre o interesse particular, numa tentativa de reconstruir o pensamento do Direito do Trabalho.

FONTE: CONJUR

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