Atacadista não deve indenizar por revistar pertences de empregado
É valida a revista de pertences de empregados feita de forma indiscriminada e sem contato físico. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformar acórdão que havia condenado um atacadista a pagar R$ 20 mil a um ex-empregado.
Segundo o TST, a revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano.Reprodução
Na ação, o ex-empregado narrou que no fim do expediente era obrigado a esvaziar sua mochila, além de levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360º. Isso, afirmou o autor da ação, criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou a empresa alegando que a mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador.
Porém, o TST afastou a condenação. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST já concluiu que a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, feita de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito.
Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável. Assim, por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença que havia isentado o atacadista de indenizar o ex-empregado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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