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16 de Abril de 2024

Universidade é condenada por veiculação de propaganda enganosa

Por Tábata Viapiana

Por entender que houve violação aos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma aluna. Segundo os desembargadores, a universidade veiculou propaganda enganosa de um programa de financiamento estudantil, o que induziu a aluna a erro.

“A informação (clara e precisa) é princípio basilar nas relações de consumo (artigo , inciso IV, do CDC) e direito fundamental do consumidor (artigo , inciso III, do CDC)”, disse o relator, desembargador Correia de Lima. A autora da ação se matriculou na universidade com a promessa de que teria 100% do financiamento estudantil pago pela instituição. Porém, após concluir o curso, descobriu que as parcelas não foram pagas. A universidade alegou que a aluna não teria cumprido alguns requisitos do contrato.

123RFAluna receberá indenização de universidade que não pagou seu financiamento estudantil corretamente

Porém, segundo Correia de Lima, não há nos autos qualquer documento que comprove que a aluna tenha sido “prévia e claramente informada” sobre os requisitos apontados pela universidade. “A publicidade passa a ser considerada enganosa por omissão de informações imprescindíveis à formação válida e regular do negócio jurídico, como se verifica na espécie, pois a coapelada omitiu, na publicidade que veiculou no mercado de consumo, elementos fundamentais da relação jurídica de direito material que estabeleceria posteriormente com seus alunos (parágrafo 1º do artigo 36 do CDC)”, afirmou.

No voto, o relator afirmou que o princípio da boa-fé (artigo 422 do Código Civil) deve ser observado em todas as fases do contrato, especialmente, na de execução, quando os contraentes devem cumprir as obrigações nele previstas de modo a atender as justas expectativas que geraram na parte contrária: “Assim, desde o início da veiculação da oferta, a coapelada gerou a expectativa na apelante de que, após terminado o curso, assumiria a obrigação de quitar as parcelas do financiamento estudantil”.

Diante disso, ficou configurado o dano moral à aluna. A negativa do pagamento do financiamento estudantil “causou na insurgente angústia, frustração, agonia, aflição, consternação, desgosto e até mesmo grande ansiedade diante da iminência de ter que pagar grande dívida, sem ter capacidade financeira para honrá-la. Não há dúvida que toda a situação vivenciada pela apelante configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, pois ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana não indenizável”.

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