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24 de Abril de 2024

Direito penal: Estado de embriaguez e homicídio no trânsito – Por Daniel Lima

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bit.ly/2kgCROb | No Recurso Especial nº 1689173/SC, a sexta turma do STJ firmou entendimento de que em casos de acidente de trânsito, a verificação do estado de embriaguez do agente condutor, por si só, não implica, necessariamente, na caracterização do crime de homicídio doloso.

Na oportunidade, a sexta turma do STJ desclassificou a conduta do recorrente de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, com previsão na Lei de Trânsito, retirando, assim, o julgamento pelo Tribunal do Júri – que é o responsável para julgar os crimes dolosos contra vida, bem como os delitos conexos (art. , inc. XXXVIII, d, da CF/88).

Para os Ministros a ausência de elementos objetivos comprovativos da assunção do risco em produzir o resultado mais grave por parte do agente não restaram configurados no caso concreto. Ressaltou-se também que era ônus da acusação provar o consentimento do agente em relação à produção do resultado morte a título doloso; a título intencional.

Assim, tendo-se em vista a decisão mencionada, é correto afirmar que não basta a simples indicação de que houve ingestão de bebida alcoólica por parte do condutor para que o mesmo venha a incorrer no crime de homicídio doloso .

Pelo contrário, o mero apontamento do estado de embriaguez – sem o levantamento de quaisquer outras peculiaridades ou indícios que possam aferir o animus necandi do condutor – é elemento insuficiente para, por si só, caracterizar a intenção do agente em produzir o resultado morte a título doloso.

Logo, o estado de embriaguez analisado de forma isolada só atesta a culpa do condutor em razão da inobservância dos deveres objetivos de cuidado. Não é a toa que a qualificadora da embriaguez está tipificada dentro do artigo referente ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3o , do CTB).

Dessa feita, afirma-se ainda que a caracterização do dolo, ainda que a título de dolo eventual, necessita da indicação de circunstâncias concretas de que a embriaguez fora pré-ordenada ou de que o agente, no mínimo, assumiu o risco de ocasionar o acidente de trânsito.

A subsunção ao fato doloso, portanto, além de não ser automática, não se dá pela simples verificação isolada da inobservância dos deveres objetivos de cuidado por parte do condutor.

É preciso mais. É preciso que a acusação prove, por exemplo, que o condutor dirigia com velocidade muito acima do permitido ou que o motorista estava participando de racha ou qualquer outra atividade vedada no trânsito

Conclui-se, assim, que o fato de o condutor de veículo automotor ter ingerido bebida alcoólica, por si só, não impõe a pensar de forma imediata que o mesmo agiu dolosamente na produção do resultado mais grave, qual seja, morte do transeunte/pedestre.

Por último, ressalta-se ainda – a título ilustrativo – que em toda denúncia de crime culposo, seja homicídio culposo no trânsito, seja erro médico culposo, é obrigação do Ministério Público definir precisamente no que consistiu aquela culpa objeto da ação penal.

Ou seja, o parquet deve sempre indicar, ainda que minimamente, qual foi o dever objetivo de cuidado que deixou de ser verificado pelo acusado, sob pena da própria denúncia do MP ser considerada inepta, uma vez que todo crime culposo é um tipo penal aberto.

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REFERÊNCIAS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1689173/SC. Relator (a): Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Publicado em: 26/03/2018.

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Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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