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26 de Abril de 2024

Justiça obriga empresas a garantirem passagens gratuitas para idosos em qualquer tipo de ônibus


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bit.ly/2ozaYm3 | O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial que obriga as empresas de transporte rodoviário Real Expresso Ltda e Nacional Expresso Ltda, que operam em Uberaba (MG) e região, a concederem a idosos gratuidade ou desconto tarifário nas passagens de ônibus de todas as linhas e em todos os horários explorados por elas.

Desde que substituíram seus ônibus convencionais por categorias superiores, como ônibus executivos ou leitos, as empresas vêm se negando a disponibilizar as passagens gratuitas ou com valor reduzido previstas no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), sob o argumento de que regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) limitou tal concessão somente aos veículos convencionais. E, mesmo nestes, a um único dia por semana.

A gratuidade nos transportes coletivos urbanos concedida aos maiores de 65 anos está prevista na própria Constituição em seu artigo 230. Posteriormente, o Estatuto do Idoso previu a reserva de duas vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual, além do desconto de 50% no valor da passagem para os idosos que não conseguirem as vagas gratuitas.

Com a finalidade de regulamentar a concessão das passagens, em outubro de 2006 foi editado o Decreto nº 5.934, que, ao dispor sobre os benefícios tarifários concedidos aos idosos no transporte rodoviário, limitou-os ao serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Posteriormente, em 2015, a ANTT publicou a Resolução 4.770, restringindo ainda mais a concessão do benefício a uma viagem semanal, por sentido, efetuada pela empresa.

Para o Ministério Público Federal, tais restrições são totalmente ilegais, porque "regulamentos executivos prestam-se tão somente a pormenorizar, explicitar a lei, de forma a permitir sua melhor execução. Logo, em nenhuma hipótese, podem restringir a aplicabilidade da norma jurídica que os originou ou impedir a produção dos seus efeitos naturais".

Situação contraditória

Na prática, as limitações impostas pela ANTT, ao limitar a concessão do benefício a um dia da semana ou aos ônibus convencionais, têm impedido a fruição do direito pelos idosos.

"A partir dessa regulamentação, ainda que a empresa realize sete, 10 ou 20 viagens semanais em determinada linha por ela explorada, poderá limitar a concessão dos benefícios tarifários a somente uma delas, bastando que substitua os seus ônibus de características básicas por outros de categoria superior – o que, diga-se de passagem, atualmente é comum nas linhas com um maior fluxo de passageiros – e ofereça a gratuidade em apenas um deles", afirma o procurador da República Thales Cardoso, autor da ação.

Assim, segundo ele, instituiu-se uma situação contraditória, pois "quanto maior o poderio econômico da empresa, quanto melhor e mais equipada sua frota, menor será sua obrigação de conceder benefícios tarifários a pessoas com deficiência e idosos. Por outro lado, quanto menor a empresa, quanto mais simples e menos equipados os seus veículos, maior será sua responsabilidade social".

De acordo com o MPF, "não há no art. 40 da Lei 10.741/03 qualquer menção à característica do veículo utilizado na prestação do serviço e quando essa norma atribuiu aos órgãos competentes a definição dos mecanismos e critérios para o exercício dos direitos nele previstos, não concedeu autorização para que fossem restringidos, mas apenas para que explicitassem como esses direitos seriam exercidos".

Para explicar que tipo de regulamentação pode ser feita, o procurador da República diz que "a ANTT pode definir, por exemplo, quais documentos o idoso deve apresentar para comprovação da idade e da renda previstas na lei ou como deve ser feita a desistência de uma viagem. Mas qualquer outra restrição que limite o exercício do direito é totalmente ilegal".

Multa

Na decisão, o Juízo da 1ª Vara Federal lembrou que os "custos advindos da gratuidade integram os estudos de viabilidade do negócio assumido pelo particular e se incluem entre os custos do serviço" e, considerando que a "gratuidade do transporte ao idoso ultrapassa a categoria de direito para despontar como verdadeira garantia constitucional", faz-se necessária a imposição de medida judicial para efetivar o direito, inclusive com a condenação da ANTT e da União na obrigação de fiscalizar o cumprimento efetivo da lei.

Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa de mil reais para cada ocorrência registrada e para cada uma das rés que desobedecer a ordem judicial.

(ACP nº 1005093-35.2019.4.01.3802-PJe)

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: jmonline.com.br

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