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23 de Abril de 2024

Estado é condenado a indenizar homem preso sete anos após prescrição da pena

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bit.ly/2XfDOVG | Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram sentença que obriga o Estado de Minas Gerais a indenizar uberabense preso irregularmente em 2011. Porém, a Turma reformou o valor da indenização, reduzindo de R$12 mil para R$10 mil. Ainda cabe recurso contra esta decisão.

O uberabense entrou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência e de indenização por perdas e danos contra o Estado de Minas Gerais, informando que no dia 22 de novembro de 1994 foi denunciado pelo Ministério Público por crime de lesão corporal em concurso de pessoas, previsto no artigo 129 c/c art. 29, do Código Penal.

No dia 18 de agosto de 1995, o juiz Lúcio Eduardo de Brito o condenou a cumprir pena de três meses de detenção, decisão em relação à qual foi intimado no dia 24 de agosto do mesmo ano. Porém, não houve execução da pena. Em 26 de março de 2004, o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em favor do homem, uma vez que já havia transcorrido lapso temporal superior a dois anos.

Acontece que em 22 de outubro de 2011, sete anos após o despacho que ordenou a devolução do mandado de prisão, o uberabense teve sua prisão efetivada em virtude do crime de 1994 já prescrito, sendo encaminhado à penitenciária “Professor Aluízio Ignácio de Oliveira”. Na ação, ele informou que diante da situação foi nomeado um procurador para representá-lo no pedido de soltura imediata, o que gerou despesas e desgaste emocional.

Para o relator, desembargador Judimar Biber, ficou evidente a ilegalidade da prisão em decorrência de falha na comunicação entre os órgãos estatais, sendo clara a existência de relação entre a omissão do Estado e o dano moral a ele causado, em decorrência da violação da dignidade humana representada pela própria prisão, que perdurou por dois dias. Por isso, para o magistrado, a sentença em primeira instância não merece ser rejeitada, mas sim reformada em razão do valor, considerado excessivo.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Thassiana Macedo

Fonte: jmonline.com.br

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