Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

A herança de Gugu Liberato: A sucessão dos Companheiros – Por Brenda Viana

bit.ly/2ZqgRjP | Entenda o caso

Em 20/12/2019 completou um mês do acidente que resultou na morte do apresentador Gugu Liberato, aos 60 anos. Após um velório e enterro cercado de fãs e amigos, a despedida do apresentador ganha novo capítulo: a briga pela herança de uma das maiores figuras da televisão brasileira.1

Atualmente, de acordo com informações divulgadas na imprensa, 50% dos bens de Gugu Liberato ficariam diretamente com os filhos. A metade restante seria dividida da seguinte forma: 75% para os filhos e 25% para cinco sobrinhos. O processo corre em segredo de Justiça. 1


No testamento, feito em 2011 por Gugu Liberato, Rose Míriam, mãe dos filhos de Gugu, não é citada e a irmã do apresentador, Aparecida Liberato, foi colocada no cargo de inventariante. 1

Rose Miriam informou, em entrevista a colunista Mônica Bergamo, que exigirá na Justiça o reconhecimento de sua união estável como Gugu Liberato – os dois ficaram juntos por 19 anos e tiveram três filhos, João Augusto, Marina e Sofia. Ela, caso tenha o pleito atendido, será reconhecida como herdeira do apresentador. 1


De acordo com a Revista Quem, Gugu Liberato teria deixado herança avaliada em R$ 170 milhões de reais.2

Mesmo sem ter documento que comprove a união, a médica disse que é “óbvio” que eles foram uma família “A própria família dele estava cansada de nos ver juntos, há 19 anos. Eu chamava ele de anjo. Nunca tive outro homem a não ser ele. Há pessoas que não querem aceitar minha União Estável com o Gugu. Nós fomos uma família. Marido e mulher, mãe e pai de três filhos”, pontuou. 3

Rose disse que tem inúmeras provas do relacionamento, incluindo fotografias em casa, viagens, e roupas dele na casa de Orlando, nos Estados Unidos. “O Gugu sempre teve a ideia de mandar os filhos para fazer ‘high school’ fora do Brasil. Em 2015 fomos embora. E ele ia muitas vezes pra lá [o apresentador tinha casa em São Paulo por ter que trabalhar no Brasil]. Ia com uma mala de mão, todas as roupas dele ficavam em casa”, relembrou ela, acrescentando que o apresentador depositava toda segunda-feira de manhã uma quantia para ela se manter. 3


A médica revelou que eles moravam separados até mesmo quando os dois estavam no Brasil e isso não interferia na relação. “O Gugu sempre morou na Aldeia [da Serra, em SP]. E eu na minha [casa em Alphaville]. Mas nós sempre fomos uma família. A gente sempre se amou. Sempre fomos pai e mãe dos mesmos filhos, íntimos um do outro. O fato de ele morar em uma casa e eu na outra não significa nada, mesmo porque o Gugu gostava de silêncio, entendeu? E ele continuava a vida dele, no escritório dele, na casa dele, no cantinho dele”, especificou.3

Utilizando o caso em tela como ilustração vamos tratar sobre a sucessão de companheiros (União Estável).


I. União Estável

Primeiramente é importante entender o que é, e quais são os requisitos para se caracterizar a União Estável.

A União Estável é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse de estado de casado, ou com aparência de casamento (“more uxório”). Nasce a partir da convivência, com características de uma união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum. 4


Em síntese, união estável é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, “não adulterina” e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vínculo de casamento civil. 4

A informalidade é um fator norteador da família convivencial. Enquanto no casamento temos a presença de um procedimento rígido e formalista, na união estável, por outro lado, ela simplesmente “acontece”. Muitas vezes sequer existe a pergunta “quer morar comigo? ”, afinal, a pessoa já está morando contigo. 4

O Código Civil estabelece em seu artigo 1.723:

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Requisitos da União Estável

Note que o art. 1.723 traz os requisitos que demonstram que um relacionamento é união estável, são eles: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Então vamos analisar os requisitos.

1. Quanto a Dualidade de sexos

Apesar de o Código Civil e da Constituição Federal mencionarem em seus artigos a previsão de que a união estável existirá entre homem e mulher; em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4277, com o objetivo do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e a extensão dos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis às uniões homoafetivas. No mesmo sentido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, proposta pelo Governador do Rio de Janeiro, em face da omissão da legislação que regula o serviço público em relação às uniões homoafetivas com vistas a buscar a equiparação da união homoafetiva à união estável, reconheceu à unanimidade, a possibilidade do reconhecimento dos direitos aos casais formados por pessoas do mesmo sexo. 4

Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil e à luz da Constituição Federal, se excluiu do dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável hetorafetiva. 4


2. Quanto a Durabilidade

Não existe um tempo mínimo para configuração enquanto entidade familiar; as circunstâncias do caso concreto deverão apresentar uma certa durabilidade no relacionamento para a proteção enquanto família.

Compete então ao, ao juiz, na avaliação do caso concreto, a tarefa de verificar se a união perdura por tempo o suficiente para estabilidade familiar. O traço caracterizador da estabilidade é a convivência prolongada no tempo, durante bons e maus momentos, a repartição de alegrias e tristezas experimentadas reciprocamente, sem dúvida, servem para estabilizar a convivência. 5

3.Quanto a Continuidade

A vida em comum há de ser contínua, sem interrupções que lhe retirem a característica de permanência. O vai e vem de encontros e desencontros denota instabilidade da união, a ser aferida, caso a caso, na pendência do tempo e das condições em que tenha ocorrido a temporária separação dos conviventes. 4

Destaca-se por oportuno, que rupturas por tempo não significativo durante um relacionamento estável não impedem a caracterização de uma longa união convivencial.


A exigência da continuidade, em conjunto com o requisito da durabilidade, busca afastar a família convivencial de qualquer outro relacionamento passageiro ou, até mesmo, de um namoro prolongado. 4

4. Quanto a Publicidade

Para que exista a união estável é necessário que a relação seja pública – no sentido de notoriedade, de não clandestinidade. 5

Ou seja, é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem. 5

Não se entenda o requisito da publicidade como uma exigência de excessiva e desmedida exposição social. Por certo as pessoas não são obrigadas a propagar, a todo tempo e lugar, o seu relacionamento amoroso e as suas opções afetivas, pois a Constituição da República protegeu, como direito fundamental, a vida privada (CF/88, art. , XII). Dessa maneira, não há que se erigir a publicidade a um requisito mortal, excessivamente rigoroso. Os companheiros podem manter uma vida uma vida discreta, apesar de sua união estável não ser clandestina. Até porque não estão obrigados a declarar em instrumentos, público ou privado, ou mesmo perante terceiros, a sua convivência afetiva. 5

De acordo com os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a prova da publicidade deve ser invertida: bastará que a união convivencial não seja sigilosa, clandestina, pouco interessando se muitas, ou poucas, pessoas dela têm conhecimento. 5


5. Intuito Familiae (ânimo de constituir uma família)

Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização de da união estável. Trata-se, efetivamente, da firme intenção de viver como se casados fossem. 5

É fundamental a existência de uma comunhão de vidas no sentido material e imaterial, em correspondência e similitude ao casamento. É uma troca de afetos e uma soma de objetivos comuns, de diferentes ordens, solidificando o caráter familiar. 5

É o intuito familiae que também é chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como, por exemplo, um namoro prolongado, afinal namorados não convivem como se estivessem enlaçados pelo matrimônio. Também aparta a união estável de um noivado, pois neste as partes querem, um dia, estar casadas, enquanto naquela os companheiros já vivem como casados. 5

Vale frisar que a coabitação é um forte indício da existência de uma união estável, mas, por outro lado, não é requisito essencial. Isso porque a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê, desde há muito, que a união estável não prescinde da convivência física sobre o mesmo teto para sua constituição. A distância física não importa em distanciamento afetivo. 4

II. Efeitos Patrimoniais da União Estável

O tráfego das relações jurídicas econômicas (reais e obrigacionais) é absolutamente natural nas entidades familiares, pois os companheiros assumem os solidários encargos de cuidar do sustento do lar, respondendo por despesas comuns para a manutenção da família. 5

O art. 1.724 do Código Civil traz que os direitos e deveres dos companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 6

Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, gera um quase casamento na identificação de seus efeitos, dispondo de regras patrimoniais praticamente idênticas. 6

Na união estável, os conviventes têm a faculdade de firmar contrato de convivência, estipulando o que quiserem, conforme art. 1.725 do Código Civil. Caso fiquem em silêncio a escolha é feita pela lei: incide o regime de comunhão parcial de bens (artigos 1658 a 1666 do Código Civil). 6

No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum. Presume-se que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Adquirido o bem por um, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado por metade na hipótese de dissolução do vínculo. Portanto, quem vive em união estável e adquire um bem, ainda que em nome próprio, não é seu titular exclusivo. O fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a cotitularidade do outro. Trata-se de presunção juris et de jure, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (artigos 1.659 e 1.661 do código civil): bens recebidos por herança, doação ou mediante sub-rogação legal. 6

Frisa-se que essa colaboração não precisa ser material, decorrendo da simples convivência, no âmbito interno do lar, o que implicará em comunhão de vida, criando um clima propício para aquisição do patrimônio. É uma ajuda imaterial da própria comunhão de vida. 5

Assim, na falta de opção por regime de bem em contrato escrito entre os companheiros aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil) e em caso de dissolução ou morte, os bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados. 6

III. Do Reconhecimento da União Estável

A união estável se constitui e se extingue sem a chancela estatal, ao contrário do que ocorre no com o casamento. De modo geral, o companheiro se socorre da via judicial depois de finda a união, reivindicando algum direito: ou a partilha de bens, ou alimentos, ou direitos sucessórios se o vínculo findou pela morte do parceiro. 6

Desde a edição da Lei 9.278/96, a competência da demanda envolvendo a união estável é da vara de família seguindo o disposto no art. 53 do Código de Processo Civil.

A ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente declaratória. Limitando-se, a sentença, a reconhecer que a relação existiu fixando seu termo inicial e final, assim, a sentença somente reconhece sua existência e identifica o período de convivência em face de eventuais efeitos de ordem patrimonial. 5

Falecido o companheiro, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros, e não o espólio representado pelo inventariante (Art. 75, V Código de Processo Civil), quer no polo ativo, quer no polo passivo. Como os reflexos do processo não são exclusivamente de ordem patrimonial, imperiosa a presença dos sucessores em nome próprio. 5

A lei processual não prevê procedimento especial para essa ação, que, portanto, está sujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512 do Código de Processo Civil).

A petição inicial deve atender os requisitos dos artigos 319 e 320 e se fazer acompanhar de provas documentais (cartas, mensagens, perfis de redes sociais, comprovantes de transferências bancárias, fotos, contratos de comprovante de residência em nome dos companheiros – em caso de coabitação – documentos de propriedade de bens adquiridos pelo casal, certidão de nascimento dos filhos, contas, são exemplos de documentos capazes de comprovar o tempo e caráter de relacionamento) e testemunhais (o rol de testemunhas pode juntar depois, caso você diga que pretende provar por todos os meios de prova, de acordo com artigo 357, § 4º) que comprovem um relacionamento de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Caso o companheiro seja excluído do inventário deve ingressar com petição de herança previsto nos artigos 1.824 a 1.828.

IV. Sucessão dos Companheiros

Até aqui vimos que um relacionamento com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família é reconhecida como entidade familiar e tem efeitos patrimoniais; caso os conviventes não realizem contrato escrito optando por regime de bem diferente, o regime automático é o da comunhão parcial de bens, assim, tudo que for adquirido na constância da união estável deve ser partilhado em partes iguais.

E como fica a sucessão dos companheiros? É isso que veremos agora. Será que os companheiros são considerados herdeiros?

Vale dizer que o fundamento do Direito Sucessório no Brasil é a noção de continuidade patrimonial como fator de proteção, de coesão e de perpetuidade da família. Tem como fundamento a proteção da família, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos do falecido possam levar suas vidas adiante de forma digna O regime sucessório encontra-se, assim, vinculado ao conceito de família. 7

Em verdade, a ideia de se prever em lei um regime sucessório impositivo, parte justamente da concepção de que, independentemente da vontade do indivíduo em vida, o Estado deve fazer com que ao menos uma parcela de seu patrimônio seja distribuída aos familiares mais próximos no momento de sua morte, de modo a garantir meios de sustento para o núcleo familiar. 7

Evolução histórica da Sucessão na União Estável.

Antes do CC/2002, embora existissem algumas leis esparsas conferindo, a conta-gotas, alguns direitos aos companheiros, o regime jurídico da união estável (incluindo aspectos sucessórios) apenas ganhou o devido destaque com a edição de duas leis específicas, as Leis nº 8.971, de 29.12.1994 e nº 9.278, de 10.02.1996. A primeira delas (Lei nº 8.971/1994) praticamente reproduziu o regime sucessório estabelecido para os cônjuges no CC/1916, vigente à época. Desse modo, (i) estabeleceu que o companheiro seria o terceiro na ordem sucessória (atrás dos descendentes e dos ascendentes); (ii) concedeu-lhe direito de usufruto idêntico ao do cônjuge sobrevivente, e (iii) previu o direito do companheiro à meação quanto aos bens da herança adquiridos com sua colaboração. Embora esta Lei não tenha tornado o companheiro um herdeiro necessário (era apenas herdeiro legítimo), tal regramento em nada diferia daquele previsto para o cônjuge, que também não era herdeiro necessário no CC/1916. 7

A diferença entre os dois regimes sucessórios era basicamente a ausência de direito real de habitação para o companheiro. 7

Tal direito era concedido somente aos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal, apenas enquanto permanecessem viúvos, e, ainda assim, só incidia sobre o imóvel residencial da família que fosse o único daquela natureza a inventariar. Porém, logo essa diferença foi suprimida. A Lei nº 9.278/1996, ao reforçar a proteção às uniões estáveis, concedeu direito real de habitação aos companheiros. E o fez sem exigir o regime de comunhão universal de bens, nem que o imóvel residencial fosse o único de tal natureza. Ou seja, a legislação existente até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 previa um regime jurídico sucessório até mesmo mais favorável ao companheiro do que ao cônjuge. 7

As leis relativas ao regime sucessório nas uniões estáveis foram, portanto, progressivamente concretizando aquilo que a CF/1988 já sinalizava: cônjuges e companheiros devem receber a mesma proteção quanto aos direitos sucessórios, pois, independentemente do tipo de entidade familiar, o objetivo estatal da sucessão é garantir ao parceiro remanescente meios para que viva uma vida digna. Conforme já adiantado, o Direito Sucessório brasileiro funda-se na noção de que a continuidade patrimonial é fator fundamental para a proteção, para a coesão e para a perpetuação da família. 7

Essa evolução, no entanto, foi abruptamente interrompida pelo Código Civil de 2002. O Código trouxe dois regimes sucessórios diversos, um para a família constituída pelo matrimônio, outro para a família constituída por união estável. Com o CC/2002, o cônjuge foi alçado à categoria de herdeiro necessário (art. 1.845), o que não ocorreu – ao menos segundo o texto expresso do CC/2002 – com o companheiro. 7

Assim, caso se interprete o Código Civil em sua literalidade, um indivíduo jamais poderá excluir seu cônjuge da herança por testamento, mas este mesmo indivíduo, caso integre uma união estável, poderá dispor de toda a herança, sem que seja obrigado a destinar qualquer parte dela para seu companheiro ou companheira. 7

Além disso, o CC/2002 não previu direito real de habitação para o companheiro, embora o tenha feito para o cônjuge (art. 1.831, CC/2002). Passou-se, então, a debater se o companheiro ainda teria esse direito com base na Lei nº 9.278/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo Código Civil. O mais curioso é que, relativamente ao direito real de habitação do cônjuge, o CC/2002 incorporou os requisitos mais brandos que a Lei nº 9.278/96 previa para as uniões estáveis. Ou seja, melhorou a situação do cônjuge, dando a ele os direitos atribuídos ao companheiro, mas nada disse em relação a este último. 7

O grande marco na involução na proteção do companheiro foi, porém, o art. 1.790 do CC/2002, que dispôs sobre o regime da sucessão legítima nas uniões estáveis de forma diversa do regime geral previsto no art. 1.829 do mesmo Código em relação ao cônjuge. Veja-se a redação de ambos os dispositivos: 7

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Principais diferenças entre a sucessão do cônjuge e do companheiro no código civil de 2002, antes da decisão do STF:

Da leitura conjunta desses artigos do Código Civil, a primeira diferença que se nota é que o art. 1.790 restringe a participação hereditária do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em relação aos quais o companheiro já possuía meação. A regra de que o companheiro só é herdeiro quando for meeiro não possui qualquer similar no regime sucessório do cônjuge, e, além disso, não se coaduna com a ideia de proteção do regime sucessório, já que, em relação a esses bens, o companheiro já teria direito à meação. Por outro lado, o caput do art. 1.790 do CC/2002 exclui da sucessão qualquer bem adquirido gratuitamente pelo falecido, assim como qualquer bem adquirido onerosamente em período anterior à vigência da união estável. 7

A segunda diferença entre as ordens de vocação hereditária nos dois regimes é que, em regra, quando o companheiro tem direito à sucessão, seu quinhão é muito inferior ao que lhe seria conferido caso fosse casado com o falecido. Veja o exemplo concreto do leading case analisado pelo STF onde a companheira remanescente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, até que seu companheiro veio a falecer. O falecido não possuía descendentes nem ascendentes, mas apenas três irmãos. Pelo regramento do CC/2002, em referida hipótese, a companheira recebe apenas um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união, enquanto os irmãos recebem todos os demais bens. No entanto, se, diversamente, a recorrente fosse casada com o falecido, ela teria direito a todo o monte sucessório. 7

De forma ainda mais contrária à lógica do Direito das Sucessões, a distribuição citada acima seria a mesma, caso, ao invés de irmãos, o falecido houvesse deixado apenas um tio-avô, um primo, ou um sobrinho-neto. Esses receberiam todos os bens adquiridos gratuitamente, todos os adquiridos antes da união estável, e mais dois terços daqueles adquiridos onerosamente durante a união estável. É que, nos termos do Código Civil, os colaterais até o quarto grau são parentes sucessíveis (art. 1.729, III c/c art. 1.839). 7

O CC/2002 confere amplos recursos para que o cônjuge remanescente consiga levar adiante sua vida de forma digna, em um momento em que estará psicológica e economicamente mais vulnerável, mas, na maior parte dos casos, trata de forma diametralmente oposta o companheiro remanescente, como se este fosse merecedor de menor proteção. 7

Porém, o regime sucessório traçado pelo Código Civil de 2002 nem sempre privilegia o casamento em relação à união estável. 7

Mesmo que esta não tenha sido a intenção do legislador, a literalidade do texto dá ensejo a que, em algumas circunstâncias, os companheiros passem a ter mais direitos que os cônjuges na sucessão. Um exemplo pode facilitar a demonstração. Imagine-se uma situação em que o de cujus tenha deixado descendentes comuns, que todo o seu patrimônio tenha sido adquirido onerosamente durante a vigência da união estável (sem deixar bens particulares), e que o regime de bens entre os companheiros seja o da comunhão universal, da separação obrigatória ou da comunhão parcial. Nessa hipótese, o companheiro teria direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída a cada filho comum (art. 1.790, I). 7

No entanto, caso fossem casados, o cônjuge supérstite não teria direito a participar da sucessão (art. 1.829, I), e, logo, não herdaria nada. 7

O exemplo serve para demonstrar que, ainda que o propósito do legislador fosse a de colocar o casamento em um patamar hierárquico superior ao da união estável, a grande complexidade e variedade de regimes e situações constantes do art. 1.790 do CC/2002 fez com que tal objetivo se perdesse pelo caminho. Hoje, a distinção de regimes sucessórios estabelecida pelo CC/2002 desprotege o companheiro em inúmeras situações, retirando-lhe direitos que já haviam sido conferidos por lei, ao mesmo tempo em que, em outras situações, privilegia a união estável, protegendo o companheiro, mesmo que involuntariamente, de forma mais intensa que o cônjuge. 7

Sucessão dos companheiros hoje:

Essa regra era tão absurda que, admitindo a formação de uma entidade familiar estável por uma pessoa que já possuísse vasto patrimônio, mas que, após o início da convivência, não mais adquirisse qualquer bem, vindo a falecer dez ou quinze anos de relacionamento, o companheiro sobrevivente ficaria rigorosamente sem qualquer direito, pois não faria jus à meação, uma vez que nada foi adquirido e tampouco á herança, cujo direito dependia da existência de bens adquiridos a título oneroso. 5

E pior: não fosse só isso, o companheiro ainda se encontrava em posição inferior atém mesmo em relação aos colaterais, somente tendo direito ao recebimento integral da herança se não existissem, sequer, colaterais até o 4º grau do falecido – o que é, convenhamos, quase impossível. 5

Porém no ano de 2017 o Superior Tribunal Federal declarou o artigo 1.790 inconstitucional, determinando que a sucessão do companheiro se submete às mesmas regras da sucessão no casamento. 5

Vale a pena conferir a tese jurídica de Repercussão Geral Tema 809:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002

V - TESTAMENTO

Estabelece o código civil que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. E ressalva que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. (art. 1857 e § 1º do código civil).

A legítima é constituída da metade dos bens da herança (art. 1.846 do código civil), sendo calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847 do Código Civil); e o art. 1.845 estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A decisão do STF apenas declarou inconstitucional o art. 1.790, assim sendo, alguns doutrinadores, tais como Conrado Paulino, entendem que o companheiro, em razão da previsão legal do art. 1.845, não seria herdeiro necessário. Sendo assim, na ausência de ascendente e descendente o de cujus que vivia em união estável poderia dispor integralmente do seu patrimônio.

Vale lembrar que sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, o testamento perde sua eficácia em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. O testamento também perde sua eficácia se for feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Entretanto, o testamento não perde a eficácia se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. (artigos 1.973 a 1.975 do código civil).

“Como qualquer outro negócio jurídico, o testamento poderá ser inquinado de tais vícios, relativamente ao seu plano de validade, que impeçam definitivamente a produção dos efeitos pretendidos pelo testador, decorrentes de sua derradeira declaração de vontade”. (Giselda Hironaka). Prazo para impugnar a validade – 5 anos a contar da data de seu registro.

O testamento é nulo (Nulidade absoluta) quando:

1. Incapacidade do testador

2. Impossibilidade ou ilicitude do objeto

3. Inobservância da forma prescrita em lei

4. Designação expressa em lei

5. Ter sido elaborado sob condição captatória

6. Referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar

7. Beneficiar pessoa incerta, deixando a determinação de sua identidade a cargo de terceiro

8. Deixar ao arbítrio de terceiro à fixação do valor do legado

Ressalto que o STJ entende que (REsp 1.503.922/MG) havendo regra jurídica nova – de índole legal ou constitucional – alterando o regime sucessório, deverá ela ser aplicada às sucessões que forem abertas após a entrada em vigor do novo diploma legal, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito que lhe seja antecedente se este não conferiu às partes direito adquirido

Conclusão:

Por todo exposto no artigo, temos que a união estável gera direitos patrimoniais e que, caso os conviventes não realizem contrato de convivência entre si, optando por regime de bem diferente, o regime de bem automático é o da comunhão parcial de bens. Presume-se, então, que os bens adquiridos durante a união foram obtidos por colaboração mútua, ainda que colaboração imaterial, passando a pertencer a ambos em partes iguais.

Atualmente a sucessão dos companheiros segue o determinado no artigo 1.829 do código civil, assim, caso o regime da união estável seja o da comunhão parcial de bens, verifica-se o patrimônio adquirido na constância da união para partilhar o patrimônio comum e em relação ao patrimônio particular caberá ao companheiro que concorrer com descendente quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. (Art. 1.832 do Código Civil).

Usando o caso de Gugu Liberato como ilustração, caso Rose Miriam decidisse pleitear o reconhecimento da união estável e este fosse deferido, caso não houvesse contrato de convivência entre eles; o regime automático seria o da comunhão parcial de bens, logo, os bens adquiridos na constância da união de 19 anos (divulgado pela mídia) poderiam ser partilhado em partes iguais entre os companheiros, o que poderia reduzir consideravelmente o espólio.

Em relação aos bens adquiridos antes da união estável, caso fosse reconhecida, caberia à Rose Miriam, concorrendo com os filhos, o quinhão igual ao deles, até o limite da legítima, tendo em vista que há testamento dispondo da parte livre. Vale lembrar que tem doutrinador que questiona se o companheiro seria ou não herdeiro necessário.

Bibliografia:

1. Fonte Metrópoles: https://www.metropoles.com/entretenimento/entendaadisputa-familiar-pela-heranca-de-gugu-liberato. Consultado em 22/12/2019;

2. Fonte: Revista Quem. https://revistaquem.globo.com/QUEM-News/noticia/2019/11/gugu-liberato-deixar170-milhoes-de-heranca-para-família.html. Consultado em 22/12/2019;

3. Fonte: Hugo Gloss. https://hugogloss.uol.com.br/famosos/viuva-de-gugu-rose-miriam-da-detalhes-de-sua-relacao-comoapresentadoreexplica-decisao-de-irajustica-para-ser-reconhecida-como-herdeira-nunca-tive-outro-homem. Consultado em 22/12/2019;

4. Curso de Direito de Família Contemporâneo/ Conrado Paulino da Rosa – 5. Ed. Ver., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019. Pgs 110 a 141;

5. Curso de Direito Civil: Famílias/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Roselnvald. 11 ed. rev. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pgs 488 a 550;

6. Manual de direito das famílias/ Maria Berenice Dias – 10. ed. rev., atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pgs 238 a 270;

7. Leading Case: RE 878694 / MG –- STF, Relator: MIN. ROBERTO BARROSO. Repercussão Geral Tema 809: file:///C:/Users/HP/Downloads/texto_313622639.pdf

8. Código Civil – Lei 10.406/2002

9. Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015

_________________________________________

Conheça a rede Advoga de Família:

Instagram


Facebook

Youtube

Podcast

Brenda Viana

Advogada de Família

Advogada, Consultora Jurídica, Palestrante e Professora. Advogada humanizada com expertise na área de Família e Sucessões. Advogada militante desde 2009 inscrita na OAB/DF. Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Autora do Instablog @advogadadefamilia Doutora Honoris Causa em Direito de Família pelo Centro Samarthiano de Altos Estudos Filosóficos e Históricos. Membro da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Direito de Família (IBDFAM). Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/DF. Conheça a rede Advogada de Família no Instagram, Facebook, YouTube e Podcast (Apple, Google e Spotify).

Fonte: brendavianafernandes.jusbrasil.com.br

  • Sobre o autorAdvogada e uma apaixonada pela ciência jurídica.
  • Publicações3160
  • Seguidores456
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5774
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-heranca-de-gugu-liberato-a-sucessao-dos-companheiros-por-brenda-viana/795101515

Informações relacionadas

Elias Ramiro Júnior, Advogado
Artigoshá 4 anos

Entenda o caso da herança do Gugu e como ele pode se aplicar na sua vida.

Bruna Stefen, Advogado
Artigoshá 4 anos

Direito Sucessório e a polêmica herança de Gugu Liberato

Leonardo Pires, Advogado
Modeloshá 6 anos

Ação de Exibição de Documentos c/c pedido de tutela de Urgência - novo cpc

Gabriel Pavesi, Advogado
Artigoshá 4 anos

Entenda a disputa pela herança de Gugu Liberato

Apostila de Direito das Sucessões

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Bom, o Gugu tinha uma sanidade perfeita na hora de fazer o testamento, penso também que deveria estar fazendo com orientação de advogados. Porque cargas d'água ele não colocou a mulher? Fica claro e, muito evidente que não considerava como esposa ou qq tipo de relacionamento e, mostra que não tinha nenhum sentimento por ela. Isso seria o motivo maior entre os dois, eles devem ter feito algum tipo de acordo verbal para esta convivência, fica o vácuo das intenções, agora, a lei não pode mudar um testamento dizendo o contrário, porque, ali no documento expressa a vontade da pessoa, única e exclusiva, caramba a pessoa não quer colocar certa pessoa no seu testamento por uma situação d'ele e, vem a justiça mudar a vontade da pessoa, estão, pra que serve testamento, se, não é respeitado. Ela pode e tem o direito de reclamar, mas, o testamento não tem o nome dela e porque isso aconteceu, porque o Gugu não tinha ela como esposa ou qq outra coisa, e vamos e venhamos, se o Gugu não tivesse nada, um paupérrimo, um ze ninguém, será que ela estaria pedido algo. Eis a questão....Acorda Brasil. continuar lendo

Em 2011 eles brigaram e pelo que entendi os irmãos deram sugestão de testamento a Aparecida e o Armandio sabiam do teor do testamento tanto que acabou o enterro levaram ela e o filho para uma reunião com advogado de confiança deles onde ela e o filho ouviram o testamento e ela assinou ciencia o filho disse que não assinaria nada.Agora ela entrou na justiça e isso vai mudar e parece que o Gugu queria se casar com ela os filhos sabem de toda convivência dos dois no Brasil e nos EUA , eles tem amigos la vizinhos de anos e anos que sabiam da rotina do casal e Gugu nao era gay.A propria Aparecida se assustou e viu que mais parentes queriam dinheiro e sabe que a Rose vai mudar isso ja se colocou como amiguinha De acordo com o comunicado de Aparecida Liberato, Rose e filhos foram induzidos a assinarem uma procuração para constituir um novo advogado. Os filhos vao testemunhar a convivencia dos pais e tenho certeza que vao dar detalhes importantes,Pensa comigo se a mãe fosse só amiga o Joao diria .
Joao Augusto disse que nao ia assinar nada o Joao tem o genio do pai e percebeu logo a maracutaia dos tios e se tem uma coisa que Gugu era um homem esperto, e o Joao disse dias antes agora eu sou o homem da casa. ."Rose Miriam Di Matteo e João Augusto, filho do apresentador, foram levados por seus parentes, às 21h, a residência de um outro advogado, que não obstante, mesmo sabendo que a mesma (Rose) já havia constituído advogado para si e para seus filhos, foi levada a assinar uma outra procuração, constituindo um segundo advogado", afirma .“Não é verdade que Rose Miriam Souza di Matteo veio ao Brasil sem o conhecimento filhos. Isso é somente para denegrir a imagem da viúva perante opinião pública. Uma pessoa que se encontra fragilizada por tudo que aconteceu nas últimas semanas. Vale lembrar que seu marido e companheiro de quase duas décadas praticamente morreu em seus braços e na frente dos filhos. Rose foi assediada e constrangida ainda no dia do enterro de Gugu. Seu luto não foi respeitado. Poucas horas após o enterro ela foi constrangida a assinar documentos pelo advogado da família de Gugu. No dia 18 deste mês, ela registrou um Boletim de Ocorrência contra o advogado Carlos Regina, advogado da família do Gugu”, informou o advogado. continuar lendo

É, entendi, mas, ainda fica uma dúvida, de 2011 até a morte, tinha-se tempo suficiente para mudar tudo, como vc expressou, Gugu não era bobo, sendo assim, no seu discurso, parece que vacilou, e pior, com a pessoa que ele, segundo o seu relato "amava", desta forma o sentido deste sentimento vai na contra mão. Sei que deve ser uma grande e embaraçada teia de aranha, e acredito que ainda vira muitas verdades incubadas, vamos aguardar novos episódios. Acorda Brasil. continuar lendo

A Resposta é simples e direta, na forma legal o testamento esta nos termos da regra jurídica, visto que o mesmo foi realizado em cima dos 50 % e desta forma ele poderia muito bem deixar ela de fora. Agora a grande questão para ela é obter o reconhecimento da união estável, para assim entra de vez na briga pela parte que lhe cabe. continuar lendo

Muito bom o artigo, didático e esclarecedor sobre o tema em questão. continuar lendo