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20 de Abril de 2024

STJ nega pedido de salvo-conduto ao acusado de atacar produtora

Foi indeferido o pedido de salvo-conduto formulado por Eduardo Fauzi, investigado por participação no atentado contra a sede da produtora do canal Porta dos Fundos, no Rio de Janeiro, em dezembro último.

Atentado à produtora foi cometido após exibição de paródia audiovisual cristã

Divulgação

A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, em sede de Habeas Corpus.

Fauzi está foragido na Rússia; caso o salvo-conduto fosse concedido, ele poderia retornar ao Brasil sem correr o risco de ser preso.

A Polícia Civil investiga Fauzi pelos supostos crimes de homicídio tentado e explosão. O mandado de prisão temporária foi expedido em 30 de dezembro pelo juízo de plantão da 3ª Vara Criminal do Rio, mas não foi cumprido justamente porque o acusado viajou para a Rússia.

Ao negar a liminar em HC anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afirmou ser incontroverso que o ataque ao canal Porta dos Fundos foi um ato criminoso. Quanto à tipificação — um dos questionamentos feitos pela defesa —, o TJ-RJ entendeu que a apuração do caso acertou ao enquadrar a conduta como crime doloso contra a vida, na forma tentada.

Além disso, para o tribunal fluminense, a concessão da liminar poderia dar margem a que ele interferisse no andamento das investigações.

No HC preventivo dirigido ao STJ, a defesa alegou que a prisão temporária foi decretada sem qualquer embasamento jurídico, lastreada apenas na pressão da mídia.

Para o ministro Rogerio Schietti, relator, os fatos apontados pelo TJ-RJ ao negar a liminar revelam que não há flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do STJ neste momento processual.

O ministro disse que o HC não pode servir de instrumento para afastar as regras da competência judicial, de modo a submeter à apreciação das mais altas cortes do país, em poucos dias, decisões de primeira instância às quais se atribui suposta ilegalidade.

Na decisão em que indeferiu a petição da defesa, o relator aplicou o entendimento da Súmula 961 o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não deve ser conhecido o HC que aponta como ato coator a negativa de liminar na instância antecedente, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. De acordo com a jurisprudência, a súmula só não se aplica em casos de ilegalidade flagrante.

"Não contribui para a higidez do sistema de Justiça criminal que, salvo hipóteses excepcionais, pedidos de Habeas Corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado, nem sequer instruídos com as informações do juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária" – explicou Schietti.

Segundo o relator, se qualquer decisão de um juiz de primeira instância pudesse ser, de forma direta, revisada pelos tribunais superiores, "o sistema de Justiça criminal entraria em colapso, mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de habitantes e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do exame de cerca de 80 milhões de processos".

Ele lembrou ainda que o eventual exame do mérito do HC impetrado no TJ-RJ, por um de seus órgãos colegiados, poderá inaugurar a competência do STJ e permitir a apreciação do pedido da defesa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

FONTE: CONJUR

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