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20 de Abril de 2024

20 direitos do consumidor para os estudantes em 2020


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bit.ly/2SQpbaR | Em 2017 a Consumidor Moderno divulgou 14 perguntas e respostas sobre direitos do consumidor para estudantes preparados pela UNE (União Nacional dos Estudantes) e baseadas noCódigo de Defesa do Consumidorr.




1. O que a escola não pode pedir na lista de material escolar?

As escolas não podem pedir materiais que são considerados de uso coletivo. A Lei 9.870/1999, que fala sobre o valor das anuidades escolares, prevê no seu artigo , parágrafo 7º, que estes custos já costumam ser definidos no valor da semestralidade ou da anuidade. Sendo assim, reforçada pela inclusão na Lei 12.886/2013 é nula a cláusula que estipula obrigação de pagamento extra ou fornecimento de material de uso coletivo.


2. A escola pode exigir marcas específicas de material escolar?

Não! A escola não pode exigir marcas e isso pode configurar venda casada, com base no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.

3. Taxa de material escolar pode ser cobrada?

Os pais têm o direito de ter acesso à lista de material escolar e providenciar a compra onde desejar, inclusive criando grupos de pessoas para que as compras sejam feitas coletivamente e sejam mais baratas.

Dessa forma a obrigatoriedade do pagamento de taxa de material escolar constitui violação à Lei 9870/99, pois cria cobrança extra, o que é vedado pelo artigo , parágrafo 7º, além de constituir venda casada, proibida pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.

4. Como deve ser calculado o valor da mensalidade escolar?


Para calcular a mensalidade de cada ano letivo que virá e eventualmente reajustar esse valor, a Universidade deverá comprovar mediante exibição de planilhas de custo a necessidade do aumento. Essa planilha deverá ser disponibilizada 45 dias antes do último dia da rematrícula dos alunos.

Se a faculdade não mostrar as planilhas, a proposta de contrato e o valor da mensalidade dentro desse prazo, os alunos e as entidades estudantis, CAs DCEs, podem informar, por escrito, que impugnam o valor, ou seja, contestam o reajuste enquanto não for apresentada a planilha e a proposta de contrato.

5. A faculdade pode cobrar matrícula e mais doze mensalidades?

Não, a matrícula não pode ser cobrada como uma taxa adicional O aluno deve ficar atento ao valor total da prestação de serviço que pode ser anual ou semestral. Essa quantia normalmente é dividida em 12 ou 6 parcelas, mas podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapassem o valor total.

6. Todos os custos cobrados dos estudantes devem estar no contrato?


Sim. Antes de mais nada, é sempre bom o estudante ler com atenção o regimento interno da Instituição de Ensino antes de assinar o contrato. Valores como taxas de prova substitutiva, custo de uma declaração, etc., devem estar bem especificados. Para evitar problemas é bom ter um documento comprovando os valores.

7. Taxas cobradas pára revisão de provas, emissão de declarações e certidões têm valor fixo?

Os valores devem estar previstos no contrato, essa quantia deve fazer parte do valor total. Vale lembrar que o serviço de funcionários e material utilizado para a emissão dos documentos geralmente estão previstos nas planilhas de custos. Não há razão para que esse valor seja cobrado novamente em separado, sob pena de enriquecimento ilícito da universidade e cobrança abusiva. Para ter certeza, o aluno deve pedir à universidade a planilha de custo na forma da Lei 9.870/99 e seu decreto regulamentador mediante protocolo escrito.

8. Após a assinatura do contrato, a escola ou universidade pode reajustar o valor?

Não. Nenhuma cláusula contratual pode estabelecer a revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua afixação.

9. Qual o percentual máximo de multa que a universidade pode cobrar no caso de atraso de pagamento da mensalidade?


No máximo 2%. Acima disso a cobrança é ilegal de acordo com o art. 52, V, par.1º do Código de Defesa do Consumidor e da portaria da SDE – Secretaria de Direito Econômico nº 3, item 11.

10. A instituição pode cobrar do aluno um valor mínimo obrigatório independentemente do número de matérias cursadas?

Não. A mensalidade sempre deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas.

11. Irmão na mesma escola podem reivindicar descontos?

Sim. O Decreto-Lei 3.200/41, em seu artigo 24 prevê descontos progressivos de 20% a 60% para famílias com mais de um filho matriculado na mesma escola. Atualmente existe uma grande discussão sobre a vigência ou não dessa norma. Caso a instituição não conceda o desconto,é importante que os alunos ou seus responsáveis solicitem o benefício por escrito e em conjunto citando este artigo do Decreto-Lei. Se for negado, é possível ingressar com ação no judiciário.

12. A escola ou universidade pode negar a matrícula de alunos com deficiência ou cobrar taxas extras pra isso? Qual a lei que regulamenta essa questão?


Segundo o Ministério da Educação qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. da Lei nº 7.853/89).

Incumbe também ao poder público criar, desenvolver, implementar, incentivar e acompanhar o ensino inclusivo das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 28, I do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Sendo assim, entende-se que a cobrança de taxa extra é discriminatória e, portanto, prática abusiva conforme artigos 42 e 39, IX do Código de Defesa do Consumidor, além de violação à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo , III da Constituição Federal.

13. As instituições de ensino podem negar a matrícula de um aluno inadimplente?

Após a finalização do ano letivo é possível com base no artigo , da Lei 9.870/99 que seja restringida a matrícula de aluno que conste como inadimplente.

14. As instituições de ensino podem cancelar a matrícula de alunos em débito durante o ano letivo ou proibir que os estudantes assistam aulas ou façam provas?

A Lei 9.870/99 veda que as instituições proíbam os alunos em débito de cursar o ano letivo, conforme se o disposto no artigo , parágrafo 1º. Sendo assim, o aluno inadimplente apenas pode ser excluído o aluno inadimplente no final do ano letivo. Interromper o estudo nesses casos pode configurar cobrança vexatória, o que é vedado pelo artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

15. A instituição tem o direito de inscrever o nome do aluno inadimplente no SPC?

Para o IDEC, como se trata de um serviço de educação e um direito social, não pode ocorrer inscrição do nome do aluno em cadastro de restrição de crédito. Porém, isso não impede que o estabelecimento ingresse com uma ação de cobrança para exigir os valores não pagos, mas a inclusão em SPC, constitui prática desproporcional tendo em vista a natureza da prestação de serviço.

16. O que é a lei da meia-entrada?

Hoje, o que garante o benefício é a chamada lei da meia-entrada, disposta no texto da Lei Federal 12.933/2013, que diz que pelo menos 40% dos ingressos para eventos de lazer e esportivos, como cinema, teatro e espetáculos musicais, devem ser disponibilizados como meia-entrada tanto para estudantes, quanto para outros grupos sociais.

17. Quem tem direito à meia-entrada hoje?

Estudantes, deficientes e seus acompanhantes, idosos e jovens de baixa renda de 15 a 29 anos, que façam parte de programas sociais do governo, e cuja renda familiar seja de até dois salários mínimos.

Alguns estados e municípios brasileiros tem leis próprias que também garantem o benefício a doadores de sangue e menores de 21 anos.

18. Quem pode emitir as carteirinhas?

O Decreto 8.537/2015 estabelece uma lista de entidades que podem gerar carteiras de estudantes, o que inclui entidades estaduais e municipais filiadas às nacionais, além de diretórios centrais de estudantes, centros e diretórios acadêmicos de nível médio e superior.

19. O estabelecimento pode exigir a apresentação de uma carteirinha específica como a da UNE para conceder a meia-entrada?

Não, o que acontece hoje em dia é que os estabelecimentos estão dando preferência a carteirinhas de estudantes padronizadas, como as expedidas pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes (UNE) e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).

Mas, desde que contenham todos os itens de padronização descritos no Decreto 8.537/2015 e que tenham sido emitidas pelas entidades conforme já mencionado, os estabelecimentos têm a obrigação de aceitá-las como comprovante de meia-entrada.

20. Quais são os itens de padronização que a carteirinha deve conter para ser aceita?

Segundo o Decreto 8.537/2015, para ser aceita deve constar na carteirinha de estudante:

Nome completo do estudante;

Data de nascimento;

Foto recente;

Nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

Grau de escolaridade;

Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

Por Júlia Mariotti

Fonte: www.consumidormoderno.com.br

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