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26 de Abril de 2024

Sem mandado, PM invade casa e moradora deverá ser indenizada, decide TJ-PB

Considerado "asilo inviolável" pela Constituição, o domicílio não pode ser invadido por autoridade policial sem que haja devida autorização judicial ou flagrante delito que justifique a ação.

De acordo com decisão, PM não pode invadir domicílio sem autorização judicial

Eduardo Saraiva/A2IMG/Fotos Públicas

Foi com base nesse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Estado pague indenização por danos morais a uma mulher que teve sua casa invadida por policiais militares.

"Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo , XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio", afirma desembargador Marcos Cavalcanti, relator do caso.

O trecho citado pelo magistrado estabelece a casa como "asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" — inciso XI do artigo da Constituição.

O juízo originário já havia determinado que a autora recebesse R$ 3 mil em indenização por danos morais. A mulher recorreu da decisão, pleiteando a majoração do valor. O Estado, por sua vez, alegou que a atuação foi baseada na excludente do estrito cumprimento do dever legal.

De acordo com a decisão, no entanto, a ação por parte dos policiais militares "ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever da reparação". Sendo assim, o TJ-PB entendeu que o valor indenizatório deveria ser majorado para R$ 5 mil.

0000606-82.2012.815.0141

FONTE: CONJUR

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