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19 de Abril de 2024

TRF1 concede BPC a família com mais dois beneficiários do INSS

bit.ly/2ZlGq7P | Em Raul Soares-MG, uma senhora de 66 anos, teve seu benefício LOAS IDOSO negado no INSS, em 2018, a autora teve seu benefício negado pelo INSS, por ter a renda per capita acima de ¼ salário mínimo em âmbito administrativo, o INSS negou com fundamento no artigo 20, da lei 8.742/93, o INSS alegou que devido a filha receber beneficio de Loas Deficiente e o também o esposo da requerente estar recebendo Loas Idoso, o valor ultrapassava os requisitos e assim não fazendo jus ao benefício.


A autora ingressou com ação no escritório Magalhães Coelho, de Juiz de Fora-MG. Tendo a ação como patrono Dr. Rafael Coelho Magalhães e Dra. Roberta Leles.

Ao ajuizar a ação, foi argumentado que a autora não fugia das condições de miserabilidade e que ainda que houvesse dois beneficiários no grupo familiar, a autora vivia em situação de miserabilidade e os outros dois beneficiários deveriam ter suas rendas desconsideradas para fins de cálculo da renda per capita, vejamos trecho da decisão:


Constato, ainda, que o marido da autora recebe o benefício de amparo ao idoso e a filha Mônica Leles Dias recebe o benefício de amparo ao deficiente, motivo pelo qual a renda familiar totaliza um salário mínimo referente ao BPC recebido pela filha Mônica Leles Dias, tendo em vista que o BPC recebido pelo esposo não é contabilizado para fins de apuração da renda, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

Assim, a renda da família é de exatamente 1/4 do salário-mínimo, o que supera minimamente a previsão contida no art. 20 § 3º da LOAS.


2.2 Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.232, declarou a constitucionalidade do limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, não se desconhecendo que tal decisão tem efeito erga omnes e vinculante (CF/1988, art. 102, § 2º).

Todavia, entendo que o dispositivo não pode ser aplicado sem os temperamentos adequados.

Anoto que a doutrina, bem como a Suprema Corte, tem entendido que, em determinadas hipóteses, a aplicação de uma norma declarada formalmente constitucional tornar-se-ia inconstitucional, principalmente, se esta ofender a princípios fundantes como os da justiça e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, preâmbulo e art. , III).

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 223 o Ministro Sepúlveda Pertence elucidou bem a questão:


Por isso, Senhor Presidente, depois de longa reflexão, a conclusão a que cheguei, data venia dos dois magníficos votos precedentes, é que a solução adequada às graves preocupações que manifestei – solidarizando-me nesse ponto com as ideias já manifestadas pelos dois eminentes Pares – não está na suspensão cautelar da eficácia, em tese, da medida provisória.

O caso, a meu ver, faz eloquente a extrema fertilidade desta inédita simbiose institucional que a evolução constitucional brasileira produziu, gradativamente, sem um plano preconcebido, que acaba a partir da Emenda Constitucional 16, a acoplar o velho sistema difuso americano de controle da constitucionalidade ao novo sistema europeu de controle direto e concentrado. Mostrei as dificuldades que vejo na suspensão cautelar da eficácia da própria lei em tese. (fl. 11)

O que vejo, aqui, embora entendendo não ser de bom aviso, naquela medida de discricionariedade que há na grave decisão a tomar da suspensão cautelar, em tese, é que a simbiose institucional a que me referi, dos dois sistemas de controle da constitucionalidade da lei, permite não deixar ao desamparo ninguém que precise de medida liminar em caso onde – segundo as premissas que tentei desenvolver e melhor do que eu desenvolveram os Ministros Paulo Brossard e Celso de Mello – a vedação da liminar, por que desarrazoada, por que incompatível com o art. 5º, XXXV, por que ofensiva do âmbito de jurisdição do Poder Judiciário, se mostra inconstitucional.


Assim, creio que a solução estará no manejo do sistema difuso, porque nele, em cada caso concreto, nenhuma medida provisória pode subtrair ao juiz da causa um exame da constitucionalidade, inclusive sob o prisma da razoabilidade, das restrições impostas ao seu poder cautelar, para, se entender abusiva essa restrição, se a entender inconstitucional, conceder a liminar, deixando de dar aplicação, no caso concreto, à medida provisória, na medida em que, em relação àquele caso, a julgue inconstitucional, porque abusiva.

Este foi o entendimento que acabou vingando no julgamento do RE 580.963/PR, onde se determinou a exclusão da renda familiar de outros benefícios de valor mínimo recebidos por idosos (Art. 34 do Estatuto do Idoso).

Naquela oportunidade, em obiter dictum, o Ministro Gilmar Mendes ventilou a falta de razoabilidade do sistema, que não permitia a exclusão da renda do benefício recebido por um deficiente do grupo familiar, quando outro deficiente, do mesmo grupo, buscasse o benefício assistencial. Confira-se:

Registre-se, também, que a opção legislativa permite muitas distorções para concessão do benefício analisado, o que põe em dúvida a constitucionalidade do dispositivo apreciado.

Inicialmente, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, razão pela qual a opção legislativa afronta o princípio da isonomia.

Imagine-se a situação hipotética de dois casais vizinhos, ambos pobres, sendo o primeiro composto por dois idosos e o segundo por um portador de deficiência e um idoso. Nessa situação, os dois idosos casados teriam direito ao benefício assistencial de prestação continuada, entretanto o idoso casado com o deficiente não poderia ser beneficiário do direito, nos termos da lei, se o seu parceiro portador de deficiência já recebesse o benefício.

Isso revela uma absurda falta de coerência do sistema, tendo em vista que a própria Constituição elegeu as pessoas com deficiência e os idosos, em igualdade de condições, como beneficiários desse direito assistencial.

Registre-se, ainda, que o benefício previdenciário de aposentadoria, ainda que no valor de um salário mínimo, recebido por um idoso também obstaculiza a percepção de benefício assistencial pelo idoso consorte, pois o valor da renda familiar per capita superaria ¼ do salário mínimo definido pela Lei 8.742/1993 como critério para aferir a hipossuficiência econômica, já que benefícios previdenciários recebidos por idosos não são excluídos do cálculo da renda familiar.

Assim, esta premissa terminou sufragada no julgamento do referido recurso extraordinário, tendo a Corte Suprema entendido que o limite fixado pelo § 3º do art. 20 da LOAS representa um patamar mínimo, onde a miserabilidade é presumida pelo legislador, não se excluindo a possibilidade de utilização de outros critérios para se apurar a situação concreta do interessado.

No processo, foi confirmada a miserabilidade da autora através de pericia socioeconômica, e foi confirmada a veracidade dos fatos. A decisão transitou em julgado no último 12/05/2020, o Processo tem o número 1001316-79.2019.4.01.3822, e tramitou no TRF1.

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