Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$ 10 mil por cancelamento de linha

empresa telefonia indenizar cliente cancelamento linha

bit.ly/3eJofNG | Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 5 mil por danos morais ao apelante.

A defesa requereu o pagamento de R$ 200 mil por danos materiais, em razão de o apelante não conseguir fechar a compra de um imóvel em consequência do cancelamento da linha, tendo que pagar R$ 200 mil a mais do que havia acordado antes do cancelamento da linha. Requereu ainda o pagamento de 20 salários-mínimos vigentes na época dos fatos para danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o valor de R$ 5 mil fixados para os danos morais é desproporcional ao caso, visto que o apelante possui negócios empresariais e agropecuários e necessita de serviços telefônicos para desenvolver sua atividade, tendo os bloqueios indevidos da linha telefônica obrigado-o a se deslocar longas distâncias para tentar resolver seu problema, sem sucesso.

Para o desembargador, a capacidade econômica da empresa de telefonia é notória, sendo uma das maiores operadoras do país, de modo que a majoração do valor da reparação para R$ 10 mil manterá as finalidades da indenização e não terá condão de causar o enriquecimento sem justa causa à parte lesada.

“Além da frustração e desgosto trazidos pelo evento danoso, é forçoso reconhecer que o fato provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor lesado”, escreveu o relator em seu voto.

Sobre o pedido de R$ 200 mil por danos materiais, o desembargador explicou que não existe indício ou prova que o imóvel adquirido pelo apelante foi comprado por um valor a mais em razão da incomunicabilidade sofrida pelo bloqueio da linha, uma vez que existem outros meios de comunicação como telefone fixo e e-mail.

“O dano material depende de prova irrefutável de sua ocorrência, o que, no caso, poderia ter sido demonstrado pelo autor na inicial, não se cogitando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não há verossimilhança na alegação inicial de que o negócio foi majorado por falta de comunicação com o vendedor, uma vez que existem outros meios disponíveis de se comunicar. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais e manter os demais termos da sentença recorrida”, concluiu o Des. Geraldo de Almeida Santiago.

Saiba mais – Consta no processo que o apelante era cliente da empresa há mais de 20 anos e no dia 19 de janeiro de 2018 a empresa suspendeu sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio.

Após ligar para o atendimento ao cliente, foi avisado que a linha não pertencia mais a ele, então foi até uma loja física na tentativa de resolver o problema e no local foi informado que seu chip tinha sido bloqueado e estava sendo utilizado por outra pessoa.

O apelante foi informado ainda que o plano que utilizava há mais de 20 anos não seria mais disponibilizado, entretanto, no mesmo dia, sua linha telefônica foi regularizada.

Ao ir a uma agência bancária, o apelante constatou que haviam realizado um saque na sua conta de R$ 300,00, além de uma transferência a terceiros de R$ 799,99 e o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.655,00.

Após reclamação, o banco ressarciu todos os débitos, porém a fraude ocorreu alguns dias depois de o apelante ter ido à loja da empresa telefônica, onde entregou cópias de seus documentos pessoais.

Consta ainda no processo que no mês seguinte a linha foi bloqueada novamente. O apelante contatou a empresa, que deu 48 horas para o retorno, porém a linha só foi desbloqueada 10 dias depois. Sete dias depois, a linha foi bloqueada novamente.

Sustenta o apelante que, após ter sua linha de telefone suspensa, não conseguiu contatar um alienante e finalizar a compra de um imóvel que estava negociando, o que teria resultado em prejuízo de R$ 200 mil, já que teve de igualar a proposta oferecida por terceiro para assegurar a compra do bem, o que entende ter ocorrido por culpa exclusiva da empresa, motivo pelo qual requereu a majoração do valor indenizatório por danos morais, bem como o reconhecimento dos danos materiais.

Fonte: TJMS

  • Sobre o autorAdvogada e uma apaixonada pela ciência jurídica.
  • Publicações3160
  • Seguidores455
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1078
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-telefonia-deve-indenizar-cliente-em-r-10-mil-por-cancelamento-de-linha/855179544

Informações relacionadas

Luiz Fernando de Melo, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Concessão de Auxílio-doença para incapacidade temporária

Rafael Kolonetz, Advogado
Modeloshá 2 anos

Indenização - Suspensão Indevida Linha Telefônica

Michael Graça, Advogado
Modeloshá 2 anos

MODELO - Ação cancelamento de linha telefônica ou Portabilidade Indevida

Joao Castro, Advogado
Notíciashá 5 anos

DIREITO DO CONSUMIDOR: Empresa de telefonia paga R$ 34.000,00 a Consumidor por cancelamento indevido de linha telefônica

Correio Forense
Notíciashá 6 anos

TIM é condenada a pagar indenização por cancelamento indevido de linha

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Legal a matéria, mas seria mais legal se colocasse o nº. do processo, ou quando foi publicado, ou algo assim, para que possamos acessar também. continuar lendo