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26 de Abril de 2024

OAB divulga parecer sobre inconstitucionalidade das propostas de intervenção militar constitucional

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bit.ly/2XuAwjq | A OAB Nacional divulgou, nesta terça-feira (2), parecer jurídico que trata da inconstitucionalidade das propostas de intervenção militar constitucional. A conclusão foi pela inexistência do Poder Moderador atribuído às Forças Armadas, bem assim pela inconstitucionalidade da utilização do aparato militar para intervir no exercício independente dos Poderes da República.

documento, preparado pela Presidência e a Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal, contesta a interpretação que tem sido aventada de que o art. 142 da Constituição Federal conferiria às Forças Armadas poder para “intervir para restabelecer a ordem no Brasil”, atuando, em situações extremas, como Poder Moderador.

O ex-presidente da OAB Nacional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destaca que “as forças armadas não possuem a função de interferir na harmonia e independência entre os poderes da república. As divergências e as controvérsias entre os poderes são resolvidas pelo sistema de freios e contrapesos, de controle recíproco, inexistindo, na ordem constitucional brasileira, o poder moderador”.

A argumentação leva duas considerações, “em primeiro lugar, trata-se de interpretação que se apoia em equivocada leitura da história constitucional brasileira a respeito da concepção de Poder Moderador e da interferência dos militares nos processos políticos. Em segundo lugar, a tese contraria frontalmente a Constituição de 1988, que estabeleceu um modelo institucional de subordinação do poder militar ao poder civil”.

Em uma análise histórica das constituições republicanas, o texto afirma que a interpretação das funções e das competências da Forças Armadas é a de assegurar que elas “sirvam sempre e precipuamente à Constituição, e não a qualquer governo ou agente político”.

“Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação. De modo expresso, a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz necessária, e os chefes dos três poderes possuem igual envergadura constitucional para tanto”, destaca o parecer.

Confira a íntegra do parecer

Fonte: www.oab.org.br

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Dr. Edicélia, como vossa senhoria interpreta o art. 136 da Constituição Federal ? Artigo este que disciplina a possibilidade do Chefe do Poder Executivo (Presidente) declarar o estado de DEFESA das instituições democráticas e quais forças serão usadas para se efetivar a medida? visto que no texto acima vossa senhoria concorda com o argumento da OAB em dizer que "às Forças Armadas não podem intervir para restabelecer a ordem no Brasil . continuar lendo

Art. 136 da CF: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. continuar lendo