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19 de Abril de 2024

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?

Existe herança de dívida? Este artigo procura explicar de forma fácil e através de exemplos que quando a pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.

Meu pai morreu e deixou uma dívida. Terei que pagá-la? Neste artigo, procuro esclarecer esta dúvida. Não deixe de ler o artigo inteiro, pois é necessário entender algumas coisinhas antes de responder a esta pergunta, OK?


SUMÁRIO

  1. Introdução
    • Patrimônio
    • Espólio
  2. Pagamento das dívidas
  3. Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?
    • Exemplos
  4. Cartões de crédito
  5. Contratos de Financiamento
  6. Preocupado com as dívidas? Planeje-se financeiramente.

Introdução

Para entender melhor a questão das dívidas de falecidos, antes é necessário explicar rapidamente o que significa patrimônio, espólio e apresentar algumas definições superficiais..

Patrimônio

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa.

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito, como por exemplo: uma casa, um carro, uma televisão, mercadorias de uma empresa, máquinas, etc.

Direitos são bens de uma pessoa que estão em posse de terceiros, por exemplo: um crédito, uma venda a prazo, dinheiro no banco, etc.

Obrigações são bens de terceiros que estão em posse da pessoa, por exemplo: compra a prazo, empréstimo, etc. Ou seja, as dívidas.

Em linguagem contábil, bens e direitos são o ATIVO e as obrigações são o PASSIVO. Patrimônio líquido é a diferença entre o ativo e o passivo.

Espólio

Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio.

Ou seja, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo "de cujus" (falecido).

O espólio será partilhado entre os herdeiros no inventário e é representando pelo inventariante.

Inventariante é aquele que administra a herança durante o inventário até a partilha dos bens.

Pagamento das dívidas

O artigo 391 do Código Civil diz:

“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

Já o art. 597 do Código de Processo Civil diz:

"O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube."

Isso significa que, em caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas. Igualmente, em caso de pessoas falecidas será o espólio o responsável por suas dívidas.

Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?

Dessa forma, concluímos que quando uma pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.

Ou seja, os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida); os filhos NÃO herdam dividas dos pais. Não existe herança de dívidas.

É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Vejamos exemplos:

Exemplo 1 - Dívida menor que os recursos

Obrigações= R$ 40.000,00

Bens e Direitos= R$ 100.000,00

Patrimônio líquido = R$ 60.000,00

Herança transmitida = R$ 60.000,00

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

Exemplo 2 - Dívida igual aos recursos

Obrigações= R$ 100.000,00

Bens e Direitos = R$ 100.000,00

Patrimônio líquido = R$ 0

Herança transmitida = R$ 0

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

Exemplo 3 - Dívida maior que os recursos

Obrigações= R$ 140.000,00

Bens e Direitos = R$ 100.000,00

Patrimônio líquido = - R$ 40.000,00

Herança transmitida = R$ 0

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida (quarenta mil reais) não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.

O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.

Cartões de crédito

Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento poderá ser cobrada do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.

Crédito consignado

As dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.

A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50)é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha são extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:

Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

Contratos de financiamento

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).

Preocupado com as dívidas? Planeje-se financeiramente.

A melhor maneira de evitar e sair das dívidas é o planejamento financeiro através da educação financeira.

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Fontes:

Código Civil, Código de Processo Civil, Lei 1.046/50, Página do Professor Simão, DireitoNet, Portal de Auditoria, Jusbrasil.

Crédito de imagens: http://pixabay.com/, http://www.photl.com/

Autor: José Fernando Simão é livre docente, doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP. Segundo Secretário do IBDCONT. Presidente do Conselho Consultivo do IBRADIM. Advogado e parecerista.

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Parabéns. Amei a forma de explanação. continuar lendo