Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Incapacitada para a função, bancária será indenizada

bit.ly/3fqtnqP | A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento no dia 10/07, julgou procedente o recurso de uma caixa de banco. Assim, ao exercer a função de caixa no no Itaú Unibanco S.A. ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional adquirida no trabalho.

Portanto, deverá receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. O Colegiado entendeu que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal

O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças incapacitantes de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas como caixa de 1989 a 2005.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho. Alegou que a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material.

Função

A bancária, no recurso de revista, alegou que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária. Posto que, durante toda a vigência do contrato de trabalho exerceu a função. Portanto, estaria caracterizado o dano material sofrido em decorrência da doença adquirida.

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da bancária, ressaltou que: há registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos. E ainda, que a empresa foi omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas. Assim, para que se evitasse doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função.

Redução da capacidade

De acordo com a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação. Portanto, devendo ser medida e apurada com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador. E, não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação, igualmente, deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal

Assim, a ministra afirmou, inclusive, que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia anteriormente, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão.

Portanto, nesse contexto, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração. Assim, quando há incapacidade total para as atividades que exercia anteriormente e incapacidade parcial para o trabalho.

Por isso, em decisão unânime, a Turma majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Emanuel Borges

Fonte: noticiasconcursos.com.br

  • Sobre o autorAdvogada e uma apaixonada pela ciência jurídica.
  • Publicações3160
  • Seguidores456
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações182
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/incapacitada-para-a-funcao-bancaria-sera-indenizada/874578841

Informações relacionadas

Eliana Queiroz, Advogado
Artigoshá 2 anos

Saibam quais são os trabalhos que podem causar a LER /DORT.

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-25.2007.5.04.0302

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)