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18 de Abril de 2024

Diminuição dos direitos sociais em tempos de pandemia


bit.ly/2XsR3DZ | Para iniciarmos os esclarecimentos sobre a diminuição dos direitos sociais é preciso, inicialmente, esclarecer a sua origem e a sua base legal construída ao longo dos anos.

Começamos pela revolução industrial que foi um período de grande desenvolvimento tecnológico, que garantiu à ascensão da indústria e a consolidação do capitalismo. Antes desta revolução a produção era realizada de forma manual, e após este período ela foi substituída por um sistema de produção misto, que utilizava mão de obra e máquinas.

Isto fez com que a contratação de mão de obra diminuísse. Consequentemente acarretou na diminuição do salário dos trabalhadores braçais e causou revolta entre esta classe trabalhadora. Fazendo com que os trabalhadores revoltos dessem início à greves e fossem conquistando seus direitos.

Previsão constitucional dos direitos sociais

Os direitos constitucionalmente protegidos são frutos de uma extensa luta social. Na égide constitucional, esses direitos se tratam do próprio fundamento constitucional.

Na própria formação estatal, há uma vinculação jurídica natural, que se sobressalta na concepção do Estado, sendo vedado que este deixe de lado a vontade do povo, tendo em vista que ela demonstra a concepção jurídica de uma comunidade, pelos seus valores culturais, éticos e sociais. Portanto, mesmo diante de uma pandemia como a que vivemos hoje, é necessário respeitar os princípios de justiça social que estão legalmente conectados à luta da comunidade por direitos sociais.

Esses direitos supremos transcendem outros valores porque incorporam os desejos da comunidade. Logo, durante uma pandemia, é necessário fortalecer o bem-estar social e reafirmar os direitos já adquiridos. Em vista disso, a pandemia de Covid-19 desencadeou debates sobre os conflitos entre direitos à saúde, direitos econômicos, leis trabalhistas e direitos à privacidade.

O conceito de país democrático sob o estado de direito significa os que estão no poder obedecem à constituição do país. Por essa razão, o povo exerceu seu poder para eleger direitos sociais básicos que garantam melhor qualidade de vida. Logo, a suspensão ou retirada destes direitos sociais rompe com o estado democrático e viola a opinião pública. Assim, a proibição do retrocesso pretende garantir este direito constitucional, porém fica uma indagação: diante da situação atual, suspender os direitos sociais por motivos econômicos é inconstitucional?

O governo federal anunciou uma série de medidas para lidar com o impacto da pandemia nas atividades econômicas e tentar proteger o emprego e a renda dos trabalhadores. Porém, devido às medidas impostas pelo isolamento social, causaram um grande impacto na economia. Por outro lado, para proteger as empresas e reduzir o consumo, o Estado anunciou um pacote de regulamentos para a suspensão de contratos trabalhistas. No entanto, durante uma pandemia, antes de reduzir o grau de realização dos direitos sociais, esses direitos devem ser promovidos em resposta a crises de saúde. Uma vez que, os direitos sociais são os que mais sofrem em crises de saúde.

Portanto, devido à crise, a supressão dos direitos sociais devido à crise atual, violam a Constituição Federal. Nesse sentido, a OMS recomenda que os países garantam a renda básica dos grupos mais vulneráveis para garantir que ações específicas sejam tomadas para combater a pandemia.

Diminuição dos direitos previdenciários

O novo plano de aposentadoria fez uma série de mudanças no sistema de aposentadoria do Brasil. A nova idade da aposentadoria, o novo tempo mínimo de contribuição e as regras de transição para os segurados. Estas novas regras se aplicam aos segurados sob o sistema geral de seguridade social (RGPS) e seu próprio sistema de seguridade social (RPPS).

Fique atento! Aumentou o tempo para aposentar-se, as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS estão mais altas.

Aposentadoria por tempo de contribuição para servidores públicos (RPPS)

Antes da reforma esta categoria de profissionais podia se aposentar com 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres e 60 anos para os homens.

Importante! Desses 25 anos de contribuição, a pessoa deve estar no serviço público por 20 anos e 5 anos no cargo para poder se aposentar como funcionário público.

O que mudou?

Agora os servidores públicos precisam ter 25 anos de contribuição e idade mínima 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Importante! A aposentadoria somente por tempo de contribuição foi extinta com a reforma da previdência.

Quem foi admitido antes do ano de 2003 poderá se aposentar com salário integral, desde que a mulher com 62 anos de idade e o homem esteja com 65 anos. Caso não queira esperar a idade mínima para ter o direito ao benefício integral, poderá se aposentar antes - 57 anos para mulher e 60 anos para homens, desde que sigam a regra de transição.

Quem foi admitido depois de 2003 e antes de 2013 poderá se aposentar pela média salarial de acordo com a regra de transição - 60% da média salarial mais 2% para cada ano excedido dos 20 anos de contribuição.

Importante! Para quem entrou depois de 2013, receberá o teto do INSS, podendo complementar o benefício com contribuições ao fundo.

Aposentadoria por tempo de contribuição para trabalhadores rurais

As regras para esta categoria estão mantidas. O tempo de contribuição é de 15 anos e a idade mínima é de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994, sendo que a cada ano a mais desse tempo de contribuição, são aumentados dois 2% no total da aposentadoria. Portanto, para ter direito à aposentadoria de 100% da média de contribuições, as mulheres devem contribuir 35 anos e os homens 40 anos.

Importante! O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS por mês. O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.

O que mudou?

O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Antes da reforma implementada pela EC 103/2019, o cálculo era feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

Aposentadoria por idade

A principal mudança feita pela Reforma da Previdência foi a idade mínima.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, a regra geral de aposentadoria passou a exigir a idade mínima de 62 anos para mulheres com 15 anos de contribuição. Para os homens, a idade mínima é de 65 anos com 20 anos de contribuição.

Importante! O tempo de contribuição mínimo permanece em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de novembro de 2019 quando a Emenda Constitucional 103 entrou em vigor. Para os novos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social a partir de dezembro de 2019, o tempo mínimo de contribuição a ser observado pelos homens é de 20 anos.

Para os professores, a idade mínima é de 55 para mulheres e policiais ou trabalhadores que corram algum perigo referente a saúde, e de 60 anos para homens.

Importante! Segurados que já tenham implementado o tempo mínimo de contribuição exigido que é de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) para a aposentadoria nessa modalidade, ainda que não tenham atingido a pontuação da nova regra, poderão requerer a aposentadoria normalmente, como antes, porém com a incidência do fator previdenciário.

O que mudou?

A nova regra veio como uma alternativa ao Fator Previdenciário e para aqueles que não sabem o que significa esse fator e o que ele representa no cálculo do benefício, segue uma pequena explicação.

Esta regra só vale para aqueles que ingressaram no sistema da Previdência Social antes da reforma.

O cálculo do benefício era feito pela média de 100% de todas as contribuições com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário que levava em consideração o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida.

Aposentadoria especial

É o benefício concedido aos trabalhadores que, devido às condições de trabalho, tenham sido expostos à insalubridade ou periculosidade.

Antes não havia a obrigatoriedade de idade mínima para obter a aposentadoria especial. Ela era uma das melhores formas de aposentadoria no Brasil, era possível se aposentar com 48 anos de idade e 25 anos de atividade especial. Mas com a reforma ficou bem mais restrito o acesso ao benefício.

O que mudou?

Diante das alterações realizadas pela EC 103/2019, o acesso à aposentadoria especial é conforme a nocividade do agente, não havendo distinção em razão de gênero: 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição (§ 1º do art. 19 da EC nº 103/2019).

O cálculo do benefício não é mais pago integralmente, o cálculo é feito igual ao das demais aposentadorias - 60% da média salarial, mais 2% a cada ano excedente a 20 anos de contribuição.

Para quem trabalha em minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

Importante! Não existe mais a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, salvo o direito adquirido ao qual possibilita a conversão até novembro de 2019.

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por invalidez é um benefício pago ao trabalhador que está incapacitado permanentemente de exercer a sua ou qualquer outra profissão.

O que mudou?

Ela passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente. O valor do benefício é estabelecido à partir da média de 100% das contribuições do trabalhador – hoje, como já mencionado.

Há uma distinção entre as aposentadorias concedidas por acidentes de trabalho e as não relacionadas ao exercício do trabalho do contribuinte.

Importante! Se a pessoa deixar de ser inválida, ela perde direito a aposentadoria.

Auxílio doença

O benefício de auxílio doença é pago para o segurado que se encontra incapacitado para as suas atividades laborais habituais por mais de 15 dias. O benefício tem caráter provisório e é cessado quando ocorre a recuperação da capacidade laboral.

O que mudou?

A reforma da previdência não trouxe grandes modificações para esse benefício que já tinha passado por diversas modificações na legislação ordinária antes da EC 103/2019. Uma mudança relevante foi a denominação do benefício que a partir da emenda passou a se chamar: auxílio por incapacidade temporária.

Observação: Em caso de doenças profissionais, acidentes de trabalho ou acidentes de qualquer outra natureza ou causa, a perícia médica poderá avaliar e aprovar a concessão do auxílio sem carência.

Auxílio acidente

É um benefício indenizatório para aqueles segurados que sofreram algum tipo de acidente que resulta em sequelas que diminuam sua capacidade de trabalho.

Importante! Diferentemente do auxílio doença, o auxílio-acidente é concedido quando se esgota o tratamento médico, mas perdura algum tipo de sequela no trabalhador.

O valor do Auxílio era 50% do valor do seu salário de benefício e o cálculo levava em conta a média de 80% dos maiores salários do contribuinte, desde julho de 1994. Isso se reflete no cálculo dos benefícios, pois o valor da assistência a acidentes passou a basear-se no cálculo da aposentadoria por invalidez.

O que mudou?

O segurado que recebia o auxílio acidente mantinha a qualidade de segurado, conforme a redação original do artigo 15 da Lei 8.213/91, que estabelecida a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem estivesse em gozo de benefício por incapacidade, inclusive o auxílio acidente.

A partir da publicação da Lei 13.846/2019, em 18 de junho de 2019, os beneficiários de auxílio acidente passaram a ser excluídos dessa regra.

Pensão por morte

É um benefício pago aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não, na data do óbito.

Os requisitos básicos para obter esse benefício são os mesmos e não foram alterados com a reforma. Portanto, para usufruir desse benefício, o segurado deve estar protegido pela previdência com a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito e o dependente deve apresentar os documentos para comprovar a sua qualidade de dependente para habilitação do benefício de pensão por morte.

O que mudou?

O valor do benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito caso ele fosse aposentado por invalidez na data do óbito. Será acrescido à esse valor, ainda, uma cota de 10% por dependente. Essa cota por dependente será acrescida até alcançar o limite de 100%. Essa porcentagem será preservada quando o número de dependentes for igual ou maior a cinco.

Quando a qualidade de dependente de um dos beneficiários for encerrada - hipótese em que o filho complete 21 anos, a sua cota cessará - ou seja, os 10% acrescidos em razão desse dependente, não serão mais acrescidos ao valor da pensão.

A Reforma da Previdência trouxe mudanças referente à possibilidade da pensão por morte ser acumulada com aposentadorias e pensões de outros regimes, porém estas pensões precisam ser de regimes diferentes.

A exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso do servidores públicos. Nesses casos o segurado irá receber o valor integral somente do benefício que for mais vantajoso, ou seja, o de maior valor. Já do outro benefício, ele receberá apenas uma parte, respeitando uma porcentagem.

Direitos sociais X Pandemia

Uma situação imprevisível em escala global, a pandemia de Covid-19, afetou muito as relações de trabalho no país. A ignorância e a falta de informações resultaram em respostas desencontradas e não confiáveis, causando reações intempestivas que prejudicaram a economia do país.

As medidas adotadas pela quarentena no Brasil, embora diferentes de acordo com o estado e a cidade, impediram ou restringiram o funcionamento de alguns setores econômicos, como comércio, prestação de serviços e indústria.

O impacto econômico foi imediato, o desemprego paira entre os que estão empregados. A queda súbita no faturamento das empresas fez com que muitos contratos de trabalho fossem rescindidos.

A Constituição Federal somente permite a redução de salário mediante a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho e com a participação dos sindicatos dos trabalhadores.

O governo autorizou a suspensão dos contratos e a redução salarial sem a necessidade de participação sindical. Em conformidade com as medidas o STF concluiu que, devido a excepcionalidade das circunstâncias atuais, reconheceu a constitucionalidade das medidas provisórias adotadas pelo governo.

Embora tenha sido um incentivo às empresas e aos trabalhadores, é preciso considerar as restrições estabelecidas nas Medidas Provisórias 927 e 936, esta última convertida na Lei 14.020/2020.

No aspecto econômico, para diminuir os efeitos da crise no mercado de trabalho, o governo federal publicou uma Medida Provisória que permite a flexibilização em acordos e leis trabalhistas, tais como regime de home office nas empresas, antecipação de férias e adiamento do recolhimento do FGTS.

Flexibilização dos direitos trabalhistas

Diante da pandemia do coronavírus e seu impacto na economia, o Governo interferiu nas regras trabalhistas e flexibilizou alguns direitos com o propósito de manutenção dos empregos e preservação das empresas.

As medidas provisórias 927/2020 e 936/2020 foram promulgadas para regular as relações de trabalho durante o estado de calamidade pública. No entanto, a MP 927, perdeu sua validade. Porém, algumas de suas normas foram mantidas na MP 936, como redução do horário de trabalho e suspensão de contratos. Posteriormente elas foram ampliadas e fazem parte da Lei nº 14.020/2020.

Medida Provisória 927/2020

A Medida Provisória (MP) 927 apresentava dispositivos sobre o home office, férias individuais e coletivas, antecipação de feriados, adiamento do pagamento do FGTS e, ainda, sobre o COVID-19 como doença do trabalho. No entanto, o texto não foi votado pelos Senadores até o dia 19/07/2020 para ser transformado em lei, perdendo sua validade.

Atenção! Estas medidas deixarão de vigorar quando for revogado o estado de calamidade pública.

Dentre várias medidas para preservação do emprego adotadas pela Media Provisória, podemos destacar as seguintes:

  • trabalho home office;
  • acordo individual para suspensão do contrato de trabalho
  • acordo para redução do salário e da jornada;
  • antecipação de férias e feriados;
  • banco de horas;
  • recolhimento do FGTS.

Medida Provisória 936 e Lei 14.020/2020

A MP 936 foi sancionada e convertida na Lei nº 14.020/2020. Essa lei permite o corte de salários e a redução da carga horária de trabalho durante a pandemia. Para ressarcir os trabalhadores, foi criado o benefício especial de preservação do emprego e da renda, que é calculado baseado no seguro-desemprego, que será pago pelo governo e cujo principal objetivo é regular a relação de emprego durante o período de pandemia.

Oportuno indicarmos os principais pontos da redução da jornada e do salário, a saber:

  • quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso receberá um auxílio proporcional ao valor do seguro-desemprego;
  • a redução salarial poderá ser de 25% a 70% podendo vigorar por até 120 dias;
  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário mais 25% da parcela do seguro-desemprego;
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário mais 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário mais 70% da parcela do seguro-desemprego.

Considerações finais

Atualmente estamos diante de um movimento liberalista com menos participação do Estado e maior liberdade para as empresas e trabalhadores negociarem sem uma intervenção restritiva ou protetiva do Estado.

Diante do cenário mundial de pandemia que estamos vivenciando, a flexibilização das normas trabalhistas se mostram indispensáveis para o equilíbrio financeiro e a diminuição do impacto causado pela interrupção das atividades econômicas no país e no mundo.

Oportuno alertar que uma vez restabelecida a normalidade com o controle do coronavírus, os direitos dos trabalhadores devem ser imediatamente restabelecidos e o Estado deverá fomentar a economia com regras mais justas de tributação e estímulo ao empreendedorismo e geração de empregos.

Autor: Waldemar Ramos Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Sócio da VGR Advogados

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