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20 de Abril de 2024

Ação contra exumação do corpo do pai não exige todos os filhos no polo ativo

Um mandado de segurança que conteste decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai pode ser apresentado por apenas um dos filhos, sem a necessidade de que seus irmãos estejam no polo ativo da ação, pois nessa situação o litisconsórcio é facultativo.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu os argumentos do filho do morto

STJ

Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso do filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo. Uma vez superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá dar sequência ao julgamento do mandado de segurança.

Depois que uma decisão judicial determinou a exumação do cadáver de seu pai para coleta de material genético e realização de exame de DNA, por causa de uma ação de paternidade, um dos filhos reconhecidos do morto entrou com mandado de segurança para impedir o procedimento, que foi ordenado porque a família se negou a fornecer amostras para o exame.

O tribunal estadual, porém, determinou que todos os filhos ou herdeiros do morto deveriam ser incluídos no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.

O caso chegou ao STJ e a corte superior teve um entendimento diferente do tribunal de segunda instância. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, argumentou que não era necessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança.

O ministro afirmou ainda que o caso não é de aplicação da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.

"Estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental", esclareceu o relator, que disse também que a situação caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário, que ocorre quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes, como prevê o artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2020, 14h12

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