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19 de Abril de 2024

Falta de pagamento de pensão de caráter indenizatório não justifica prisão

A falta de pagamento de pensão alimentícia de natureza indenizatória, ou compensatória, a ex-cônjuge não justifica a prisão civil prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, conforme decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal da Justiça na análise de um Habeas Corpus solicitado por um devedor.

Só a pensão de natureza alimentar leva à prisão o devedor, de acordo com o STJ

Pxhere

Assim, a corte superior suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão estabelecida para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-mulher após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele ficou com a propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Depois de ter a prisão decretada por causa do não pagamento da pensão, o ex-marido entrou com Habeas Corpus no tribunal estadual, mas viu o pedido ser rejeitado. Em seguida, ele apresentou o recurso ao STJ com o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar, por isso não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze deixou claro que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida e que o não pagamento de obrigação alimentar é exceção a essa regra.

"Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte", argumentou o ministro.

O relator mencionou ainda jurisprudência do STJ que determina que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas apenas aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Em sua argumentação, Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do ex-cônjuge após a separação, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade. O mesmo vale para aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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