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19 de Abril de 2024

Imóvel arrematado em leilão deve ser desocupado mesmo com epidemia, diz TJ-SP


Imóvel arrematado em leilão deve ser desocupado mesmo com epidemia

O novo proprietário entrou na Justiça com o argumento de que o réu continua a ocupar o imóvel e se recusa a sair de lá. O réu, por sua vez, alegou enfrentar dificuldades financeiras decorrentes da epidemia e, por isso, não tem para onde ir, nem outro local para morar.

"É certo que não pode recair sobre o adquirente o ônus da privação da posse de imóvel cujo preço foi integralmente pago, inclusive com outorga de escritura e registro da compra e venda na matrícula do imóvel", afirmou o relator, desembargador Francisco Loureiro, ao negar provimento ao recurso do réu.

Loureiro afastou o argumento de que a liminar de imissão na posse não deve ser cumprida durante a epidemia. Isso porque, segundo o desembargador, a mora, a consolidação da propriedade, os leilões e a aquisição do imóvel datam de 2017, ou seja, são fatos anteriores ao surto do coronavírus.

"A rigor, o agravante deveria ter desocupado o imóvel há meses, já que exerce posse precária. A pandemia do coronavírus não tem o condão de converter a natureza da posse exercida pelo ora agravante. A recomendação de isolamento pode ser cumprida em outro local, e não no imóvel indevidamente ocupado há meses", completou.

Ele ainda falou em dano inverso, uma vez que "o agravado, que comprou e pagou pelo imóvel, poderia ser privado de ocupá-lo, em prejuízo da necessidade de isolamento social". "Suspender a ordem de imissão na posse em razão da pandemia significaria prestigiar a inércia do agravante, o que não se admite", concluiu Loureiro. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2115278-20.2020.8.26.0000


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Fonte: Revista Consultor Jurídico

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