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25 de Abril de 2024

Justiça determina que empresa de transporte por aplicativo cancele conta utilizada indevidamente

A autora da ação contou que teve seu cadastro usado por terceiros, após ter o celular subtraído em um assalto.

Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de serviço de transporte por aplicativo, após não conseguir cancelar a conta. A autora da ação contou que teve seu cadastro usado por terceiros, pois teve o celular subtraído em um assalto.

Entretanto, segundo a requerente, a empresa teria negado sua solicitação, sob a justificativa de que os locais de partida e chegada eram coerentes com o restante do destino de histórico de viagens.

Em novo contato com a requerida, a autora da ação contou que foi informada de que deveria realizar a alteração da senha do aplicativo, o que foi feito, mas a nova senha era encaminhada ao celular que lhe foi roubado.

Diante dos fatos, a requerente pediu que a empresa fosse obrigada a cancelar sua conta junto ao aplicativo, e pediu indenização por danos morais. Já a requerida alegou que a autora da ação violou os termos de uso do aplicativo, porque possuía mais de uma conta cadastrada, e que se a autora tivesse apenas uma conta, esta seria facilmente cancelada.

Também segundo a defesa, o requerimento de cancelamento foi feito por meio de conta diferente da relacionada no aparelho subtraído. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, ao sustentar a ausência de elementos capazes de caracterizar responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que, a alegação da empresa não merece prosperar, tendo em vista que o pedido de cancelamento foi feito com as informações necessárias à identificação da conta em relação à qual a autora pretendia o cancelamento.

Segundo a magistrada, uma vez ajuizada a ação e deferido o pedido liminar, a requerida procedeu prontamente ao cancelamento, sem que a duplicidade de contas fosse elencada como empecilho ao requerimento da autora.

Desta forma, o pedido de cancelamento de sua conta junto à empresa foi julgado procedente e a liminar concedida foi confirmada. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, “a jurisprudência já pacificou o entendimento de que esses descontentamentos correspondem a meras vicissitudes da vida moderna, a que estão sujeitos todos os que convivem em sociedade e contratam, não sendo, por isso mesmo, fundamento para concessão de indenização por danos imateriais”.

Processo nº 0006301-98.2018.8.08.0012

Vitória, 10 de setembro de 2020

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