Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

É possível penhora de bem de família desde que parte de valor seja suficiente para que devedor compre outro imóvel


TJ/SP entendeu que, se o valor remanescente ao pagamento da dívida for capaz de proporcionar compra de lar digno, poderá haver penhora e alienação do bem.

É possível a penhora do bem de família com restrições, reservando parte do valor, para que o devedor, ou terceiro que reside no local, possa adquirir outro imóvel. Assim decidiu a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao observar que a solução assegura a dignidade da família do devedor, que reside no local desde 2001.

t

Trata-se de recurso oposto por uma mulher que reside em imóvel penhorado por conta de dívida de seu ex-marido. Nos autos, a autora alegou ser possuidora de 50% do imóvel penhorado, e que suas filhas possuem fração do imóvel de 25% cada uma. Defendeu que o imóvel se trata de bem de família, e por isso, é impenhorável.

O juiz de 1º grau acatou os argumentos da mulher e considerou a casa impenhorável. Segundo o juízo de piso, não se tratando de dívida excepcionada pela lei, o imóvel, automaticamente, deve ser reconhecido como impenhorável, independente do valor de mercado.

Diante da decisão, a empresa credora interpôs recurso.

Ao apreciar o caso, o desembargador Castro Figliolia, relator, observou que a mulher reside no imóvel penhorado desde antes da constrição, "o que faz com que se qualifique efetivamente como bem de família".

No entanto, o magistrado verificou que o imóvel em questão é avaliado em mais de R$ 4 milhões. Para ele, a conclusão trazida pela sentença "acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios", de modo a garantir que imóveis de elevado valor permaneçam intocados, em detrimento da satisfação da dívida do credor.

Portanto, o colegiado suscitou que a solução aplicável ao conflito seria que o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, é passível de penhora ou alienação, desde que com a garantia da reserva, ao devedor ou a terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível assim, aquisição de outro imóvel, capaz de servir como lar digno, ainda que não tão luxuoso quanto o bem constrito.

"É a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer."

Por fim, o colegiado concluiu que a expropriação do bem permitirá a quitação integral do crédito exequendo. A 12ª câmara entendeu que a alienação do bem será capaz de colocar fim à dívida e o valor remanescente propiciará a aquisição de moradia apta a garantir padrão de conforto digno. Observaram que o bem não poderá ser alienado por menos de 80% do valor da avaliação.

Os advogados Fernando Alfredo Paris Marcondes (Paris Marcondes Sociedade de Advogados) e Elvis Rodrigues Afonso atuaram no caso.

Confira o acórdão.

Por: Redação do Migalhas

  • Sobre o autorAdvogada e uma apaixonada pela ciência jurídica.
  • Publicações3160
  • Seguidores455
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações668
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-penhora-de-bem-de-familia-desde-que-parte-de-valor-seja-suficiente-para-que-devedor-compre-outro-imovel/928093979

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 13 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-48.2011.8.26.0000 SP XXXXX-48.2011.8.26.0000

Mariela Lima, Bacharel em Direito
Artigoshá 4 anos

A Relativização da Impenhorabilidade do Bem de Família Suntuoso

Erika Nicodemos Advocacia, Advogado
Notíciashá 8 anos

Bem de família: advogados defendem alteração e relativização da lei que prevê impenhorabilidade

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-57.2019.8.26.0000 SP XXXXX-57.2019.8.26.0000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2017.8.21.7000 RS

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Essa decisão não cria um precedente para eventual penhora de imóveis de pequeno valor? Afinal como dito aqui: "É a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer."
A pergunta é: qual é o valor da dignidade de uma família com uma renda minúscula? continuar lendo